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POSSE (art. 1.196/CC) - Coggle Diagram
POSSE (art. 1.196/CC)
Definição:
É considerado possuidor todo aquele que exerce um, ou mais poderes do domínio.
É, portanto, o exercício de fato de algum dos poderes do domínio, com repercussão jurídica.
Caso não houvesse repercussão jurídica, seria caso de detenção.
TEORIAS
Subjetiva (Savigny)
Posse composta por dois elementos:
I - Corpus (exercício material de poder sobre o bem)
II - Animus (vontade de dono)
Posse seria o exercício sobre o bem como se dono fosse.
Se faltasse o animus, estaríamos diante de detenção.
Dessa maneira, Savigny conseguiu demonstrar que posse e propriedade são institutos distintos.
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DESDOBRAMENTO DA POSSE
Em decorrência de uma relação de direito obrigacional ou direito real, o proprietário transfere a apreensão física do bem para um terceiro.
Aquele que possui o bem em mãos é o possuidor direto.
- Para que ela ocorra, é preciso identificar a posse indireta correlata.
- Se não houver, é uma posse plena, que não sofreu desdobramento.
Posse direta = aquele que recebeu a apreensão física do bem.
- Por meio de contrato ou constituição de um direito real.
CARACTERÍSTICAS:
I - Temporariedade = as relações de direito obrigacional e real são temporárias.II - Subordinação = o consumidor direito exerce poder sobre o bem nos limites do que lhe foi transmitido.
Posse indireta = é a posse daquele que transmitiu a apreensão física do bem.
- Por meio de contrato ou constituição de um direito real.
- É, em regra, a posse do proprietário.
DEFESA DA POSSE
- Agressor é outro possuidor = o possuidor direito pode e utilizar das medidas de proteção da posse - art. 1.197/CC.
- Agressor é o possuidor direto = apesar de o art. 1.197/CC fazer menção somente ao possuidor direito, a recíproca é verdadeira.
- Agressor é terceiro = qualquer um dos possuidores têm legitimidade autônoma para se utilizar das medidas de proteção da posse.
Haverá litisconsórcio passivo, caso ambos decidam ajuizar a ação.
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