Segundo Alberto (2000), os ambientes de atuação que definirão as características, podem ser, do ponto de vista mais geral, o ambiente judicial, o ambiente semijudicial, o ambiente extrajudicial, e o ambiente arbitral.
Decorre, então, serem quatro as espécies de perícias detectáveis segundo o raciocínio esposado: a perícia judicial, a perícia semijudicial, a perícia extrajudicial, e a perícia arbitral.
Perícia Judicial
Perícia judicial se refere ao pensamento de que é realizada sob as "diretrizes" do Poder Judiciário, portanto, revestida de todo o aparato legal, com regras e leis específicas.
Nessa espécie de perícia, o juiz será assistido por um profissional denominado de perito, conforme assegura o artigo 145 do Código de Processo Civil.
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Perícia Semijudicial
A perícia semijudicial não atua sob as diretrizes do Poder Judiciário, como na judicial, ocorre um resguardo/proteção jurisdicional, como, por exemplo, dentro do aparato institucional do Estado.
Na perícia semijudicial, os profissionais que atuarão nos trabalhos serão contratados, e não nomeados, como ocorre na perícia judicial,
Perícia Extrajudicial
Na perícia extrajudicial, o que prevalece é a vontade legítima das partes na solução de controvérsias, em que as partes envolvidas não têm a capacitação técnica para tomar uma decisão de forma isolada, pois carecem de conhecimentos específicos, buscando um profissional competente que os auxilie.
Há subdivisões em conformidade com a finalidade para as quais são contratadas, sendo classificadas em: demonstrativas, discriminativas e comprobatórias
Perícia Arbitral
Na perícia arbitral, os objetos de análise são definidos por meio da lei de arbitragem. Isso significa que as partes podem, em comum acordo, definir que uma questão seja arbitrada e, cabe ao árbitro em questão, determinar a necessidade de uma perícia.
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