A sociedade em comandita por ações, de utilização muito restrita, é uma sociedade de responsabilidade mista, uma vez que é atribuída, ao acionista diretor, responsabilidade ilimitada quanto às obrigações da sociedade. Esse tipo societário tem o capital dividido em ações e rege-se pelas normas gerais estabelecidas nos artigos 280 a 284, da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S/A) e pelas regras específicas contidas nos artigos 1090 e 1092, da Lei nº10.406, de 2002 (Código Civil).
Natureza jurídica
A sociedade em comandita por ações possui semelhança com a sociedade por ações. Em sua estrutura econômica, são ambas sociedades de capital e institucionais, por buscar uma maior integralidade de pessoas desconhecidas, sem a obtenção de avaliações de seus dotes ou da capacidade do novo acionista. Diferentemente da estrutura econômica com pessoas, que busca afinidades entre sócios ou dos seus conhecimentos peculiares, critérios esses personalíssimos que são insubstituíveis para o quadro societário. A aquiescência da estrutura em capital mostra-se mais eficiente em razão da possibilidade de qualquer um compor o quadro societário, obtendo uma maior rentabilidade para a sociedade.
Administração
Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade em comandita por ações e, como diretor, ele responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Caso haja mais de um diretor, eles serão solidariamente responsáveis depois de esgotados os bens sociais (artigo 1091, caput e § 1º, do Código Civil).
Nomeação e destituição
Os diretores da sociedade em comandita por ações devem ser nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo. Eles somente podem ser destituídos por deliberação de acionistas que representem, no mínimo, dois terços do capital social. O diretor destituído ou exonerado continua, durante 2 anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração (artigo 1091, §§ 2º e 3º, do Código Civil).
-