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RGPS - Coggle Diagram
RGPS
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Qualidade de segurado, Art. 15
Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente
até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória
até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou reclusão
até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar
até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo
O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
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Contagem do período de carência, art 27
Para o segurado EMPREGADO e TRABALHADOR AVULSO, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social;
Para o segurado EMPREGADO DOMÉSTICO, EMPRESÁRIO, TRABALHADOR AUTÔNOMO ou a este equiparado, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, e FACULTATIVO, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso