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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - Coggle Diagram
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
FURTO
Art. 155-
Subtrair
, para si ou para outrem, coisa
alheia móvel
:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
TEORIA DA APPREHENSIO (AMOTIO)
TEORIA ADOTADA PELO BRASIL: inversão da posse (mesmo por um curto espaço de tempo) - não requer que a posse seja mansa e pacífica
FURTO NOTURNO
Art. 155, § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
A causa de aumento do repouso noturno é aplicável no crime de furto, tanto na modalidade simples quanto na qualificada.
FURTO PREVILEGIADO
Art. 155, CP § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Se o indivíduo tiver uma dessas condições ...
o juiz deve
... a penalidade ele pode
É possível combinar o furto privilegiado e o furto noturno (aumento de pena de 1/3)
O juiz deverá aplicar a causa de aumento de pena (1/3) do furto noturno e, posteriormente, aplicar ao menos 1 dos benefícios do furto privilegiado.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (furto de bagatela)
mínima ofensividade da conduta;
nenhuma periculosidade social da ação;
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
REINCIDÊNCIA- A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto
FURTO QUALIFICADO- Em regra, não será aplicado o princípio da insignificância. Entretanto, não é possível afirmar que o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao furto qualificado.
Furto de Energia Elétrica
Art. 155, § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Puxou o fio – gato de energia elétrica (furto); Mudou o relógio- fraude (estelionato).
FURTO QUALIFICADO
Art. 155, § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
III - com emprego de chave falsa;
Furto Híbrido
Furto privilegiado-qualificado Súmula 511 do STJ “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”
Tanto a qualificadora do
abuso de confiança como a do emprego de fraude
possuem "natureza subjetiva e, por essa razão, por demonstrar maior gravidade da conduta, torna[m] incompatível o reconhecimento da figura privilegiada do furto, independentemente do pequeno valor da res furtiva e da primariedade da agravante.
Lei n.º 13.654/18 no crime de furto
Art. 155 § 4º-A - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. -
CRIME HEDIONDO
§ 7º - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. -
NÃO É CRIME HEDIONODO
Furto de veículo automotor transportado para outro Estado ou País
Art. 155, § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Furto de semovente – Lei n.º 13.330/16 Art. 155,
§ 6º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de
semovente domesticável de produção,
ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
Lei nº 14.155, de 2021
4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável (menor de 14 anos, doente mentais).
Incondicionada a representação
, ou seja: não é necessário que a vítima se manifeste no processo. Mas pode ter também ação penal pública penal à representação.
Quando o agente vende o produto do furto não é um novo crime (estelionato)
é somente exaurimento do crime do furto.
FURTO DE COISA COMUM (propriedade compartilhada)
Art. 156 - Subtrair o condômino, coherdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante
representação
.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. Ex. Dinheiro.
ROUBO
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,
mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Crime Complexo- 2 ou mais tipos penais
Crime Pluriofensivo
582 - STJ “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (NÃO NECESSÁRIO) a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
Concurso de crimes
1) Violência ou grave ameaça, mediante uma só ação, contra duas ou mais pessoas, com a finalidade de subtrair somente o patrimônio de uma delas – 1 CRIMES DE ROUBO
2) Violência ou grave ameaça, mediante uma só ação, contra duas ou mais pessoas, com a subtração de patrimônio de todas - NÚMERO DE ROUBO = NÚMERO DE DONOS DE PATRIMONIO- CONCURSO FORMAL DE CRIME- MEDIANDE 1 AÇÃO PRATICOU A SUBTRAÇÃO DE VÁRIOS PATRIMÓNIOS.
Roubo Circunstanciado (MAJORADO)
Art. 157, § 2º
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. Art. 157,
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
HEDIONDO
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
NÃO É HEDIONDO
§ 2º-A
pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (...)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
CRIME HEDIONDO
§ 2º-B - Se a violência ou grave ameaça
é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido,
aplica-se EM DOBRO a pena prevista no caput deste artigo.
CRIME HEDIONDO
Roubo qualificado
Art. 157 (...) § 3º Se da violência resulta:
(HEDIONDOS)
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
(LATROCÍNIO)
A violência deve ser dolosa (ainda que o resultado morte seja culposo)
Súmula 610 do STF Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Súmula 603 do STF A competência para o processo e julgamento de latrocínio
é do Juiz singular
e não do Tribunal do Júri.
Continuidade delitiva
Não se reconhece a continuidade delitiva (artigo 71, CP) entre:
1) Roubo e latrocínio – apesar de estarem previstos no mesmo artigo, tutelam bens jurídicos distintos
2) Roubo e furto – crimes do mesmo gênero, mas de espécies distintas
3) Roubo e extorsão – crimes do mesmo gênero, mas de espécies distintas.
Hediondez no crime de roubo
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo permitido ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte