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PROVAS NO PROC DO TRABALHO - Coggle Diagram
PROVAS NO PROC DO TRABALHO
AUDIÊNCIA
UNA
Na prática
Reparar na citação, se designa Audiência Una ou Audiência Inicial
se for apenas Audiência Inicial ainda não terá que apresentar provas
A instrução inicia logo após a apresentação da Contestação
NÃO DEPENDEM DE PROVA (art 374 CPC)
fatos notórios
afirmados por uma parte e confessados pela outra
admitidos no processo como incontroversos
em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade
SÚMULA 263 TST
no caso de faltar documento essencial, como a Convenção Coletiva
o juiz pode conceder prazo para juntar (prazo de 15 dias para emendar a inicial)
art 765 CLT
O juiz tem ampla direção do processo
pode determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento
PRINCÍPIOS
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
IGUALDADE
NECESSIDADE
a prova deve ser relevante para o julgamento da demanda
UNIDADE
a prova não deve ser analisada de forma isolada
VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS
IMEDIAÇÃO
intervenção necessária do juiz na direção da prova, pois ele é seu destinatário
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
Têm prevalecido em face do Princípio in dubio pro misero (favorável ao empregado)
Não existe hierarquia entre as provas
O julgador não está adstrito ao laudo pericial
MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA
o juiz aplicará as regras da experiência comum, ressalvado qto
ao exame pericial
CONEXÃO
O magistrado pode usar da tecnologia em busca da verdade real
Gravação de áudio/video por um dos interlocutores é prova lícita
Não é admitida a gravação de conversa de terceiros (grampo)
ÔNUS DA PROVA
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DE PROVA
O juiz pode atribuir o ônus da prova de modo diverso, por meio de decisão fundamentada
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Necessária a hipossuficiência de uma das partes :heavy_plus_sign: verossimilhança das alegações
Não aplica o in dubio pro misero
Não se aplica subsidiariamente o CPC no que diz respeito à especificação de provas
Documentos juntados antes do encerramento da instrução processual são válidos
DEPOIMENTO PESSOAL
a requerimento das partes
INTERROGATÓRIO
determinação do juiz (de ofício)
OBJETIVO DO DEPOIMENTO PESSOAL E DO INTERROGATÓRIO
buscar a confissão real
mas pode ocorrer a confissão ficta. presunção relativa de veracidade
Não pode mentir no depoimento pessoal ou interrogatório
violação da boa fé processual
litigância de má-fé
Não existe consequência criminal
TRT
Ainda que revel, havendo desdobramento da audiência, não há obice para que a reclamada requeira a produção de prova
Qdo apenas o advogado comparece na AIJ
não pode produzir provas
Se só a parte comparece
pode produzir provas
Indeferimento de prova
Constar o protesto em ata
PROVA TESTEMUNHAL
Primazia da realidade sobre a forma
Procedimento ordinário
3 testemunhas
Proc sumaríssimo
2 testemunhas
Inquérito para apuração de falta grave
6 testemunhas
O número de testemunhas é para cada parte
As testemunhas comparecerão independentemente de notificação ou intimação
as que não comparecerem serão intimadas de ofício ou a requerimento da parte
Exceção
servidor púb ou militar
tem que ser notificado
Testemunha parente até 3° grau, amigo íntimo ou inimigo não presta compromisso
o depoimento vale como mera informação
Súmula 357 TST
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador
É quem viu os fatos, não quem soube por terceiros
PROVA DOCUMENTAL
SÚM 8 TST
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica qdo provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença
É possível a juntada na Impugnação
para contrapor ao que foi dito na Contestação
Arguição de falsidade
É obrigação das partes guardar os documentos originais físicos até o término da ação
Pode instaurar incidente de falsidade (previsto no CPC)
Considera-se autêntico o documento qdo
o tabelião reconhecer a firma do signatário
a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei
não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento
PROVA PERICIAL
Periculosidade e insalubridade
obrigatória
O juiz é livre para valorar a prova
não é vinculado ao lado pericial
A parte sucumbente paga os honorários periciais
ainda que beneficiário da justiça gratuita
Exceto
intérprete juramentado
o beneficiário da justiça gratuita não tem que pagar
Na fase de liquidação de sentença
quem paga a perícia é o executado
INSPEÇÃO JUDICIAL
qdo o juiz vai até o local
pode levar peritos
as partes podem acompanhar e indicar assistentes técnicos
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
Não tem previsão na CLT
É admitida no Proc do Trab
para evitar o litígio
Não visa valorar o mérito, apenas elaborar a prova
Matéria controversa nos tribunais
Não cabe defesa ou recurso
Exceto
em face da decisão que indeferir totalmente a produção de prova
Não cabe honorários advocatícios
pois é procedimento de jurisdição voluntária
CERCEAMENTO DE DEFESA
a nulidade deve ser arguida na primeira vez em que tiver que falar em audiência ou nos autos (protesto)
caso não arguida
para evitar a preclusão é possível alegar em razões finais
em face de decisão interlocutória não cabe recurso do Proc do Trab (AI serve só para destrancar recurso)
PROVAS DIGITAIS
Os originais devem ser guardados até o final do processo, contado o prazo de 2 anos para ação rescisória
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
Gerar empregos
Se um trabalhador, em rede social, fala mal injustamente da empresa e esta sofre um boicote vindo a precisar demitir empregados
esse empregado pode ser responsabilizado
Fotos de redes sociais são válidas para comprovar a justa causa
Mensagens de whatsaap são aceitas como prova