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Direito Processual Civil - Normas Fundamentais - Coggle Diagram
Direito Processual Civil - Normas Fundamentais
conteúdo mínimo do devido processo legal
Proibição do retrocesso dos direitos fundamentais
Proibição de provas ilícitas
Observância da duração razoável do processo
Publicidade do processo.
Observância do contraditório e da ampla defesa com tratamento paritário às partes do processo.
Garantia do juiz natural.
Necessidade de fundamentação das decisões judiciais
Garantia do acesso à justiça
Fase atual
Neoconstitucionalismo/Neoprocessualismo
(ou Formalismo Valorativo)
Importância dos valores éticos do processo
Afirmação do princípio da cooperação
Importância dos valores constitucionais
será ordenado, disciplinado e interpretado conforme
os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição
O processo começa por iniciativa da parte
Tem exceções
e se desenvolve por impulso oficial
A regra não impede que o autor desista da demanda
Há a possibilidade das partes, convencionalmente, limitarem o impulso oficial
O dever de impulso oficial não se estende à fase recursal,
já que cabe à parte a iniciativa
de interpor o recurso devido
salvo nos casos de remessa necessária.
É assegurada às partes paridade de tratamento
competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório
o juiz atenderá
e às exigências do bem comum
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana
aos fins sociais
e observando
a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência
O juiz não pode decidir
com base em fundamento
a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar
ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício
Todos os julgamentos serão públicos, e fundamentadas todas as decisões
sob pena de nulidade
Tem exceções
que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes
em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade
em que o exija o interesse público ou social;
que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo
velar pela duração razoável do processo
Boa fé processual
todos que participam
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
Primazia da decisão de mérito
incluída a atividade satisfativa
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica
salvo
.
I–as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
sem exame de mérito e decisões monocráticas do relator
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
lista de processos aptos a julgamento
o deverá estar permanentemente à disposição
para consulta pública
em cartório e na rede mundial de computadores.
o requerimento formulado pela
parte não altera a ordem cronológica para a decisão
exceto
implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência
O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos