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CAPÍTULO II DAS PENAS E DAS INFRAÇÕES - Coggle Diagram
CAPÍTULO II
DAS PENAS E DAS INFRAÇÕES
Art. 218. Na aplicação das penas disciplinares são sempre consideradas as circunstâncias, atenuantes e agravantes.
Art. 219. São circunstâncias atenuantes:
I – relevância de serviços prestados;
II – ter sido cometida a infração em defesa de direito próprio ou de terceiro, para evitar mal maior;
III – haver sido mínima a cooperação do policial civil no cometimento da infração;
IV – ter o agente:
a) – procurado espontaneamente e com eficiência logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou ter antes do julgamento, reparado o dano civil;
b) – cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia resistir, ou sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiro;
c) confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outrem;
d) mais de 5 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, antes da infração.
Art. 215. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão de até 60 (sessenta) dias pode ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração, obrigado, neste caso, o policial civil a permanecer em serviço.
Art. 212. As cassações de aposentadoria ou disponibilidade aplicam-se:
I – ao que praticou, no exercício do cargo falta punível com demissão;
II – ao que, mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceitar representação, comissão ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade’ competente.
Parágrafo único. O policial civil aposentado ou em disponibilidade que, no prazo legal não entrar em exercício do cargo a que tenha revertido ou sido aproveitado, responde a processo disciplinar, e uma vez provada à inexistência de motivo justo, sofre pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 214. As combinações civis, penais e disciplinares podem acumular-se sendo uma e outra independente entre si, bem assim as instancias civil, penal e administrativa.
Art. 211. São puníveis com demissão qualifica da:
I – lesão aos cofres públicos;
II – dilapidação do patrimônio público;
III – qualquer ato que manifesta improbidade no exercício da função pública,
Parágrafo único. A demissão qualificada incompatibiliza o ex-policial civil para o exercício do cargo ou de emprego público pelo período de 6 (seis) a 10 (dez) anos, consideradas as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Art. 217. A aplicação de penalidade pelas infrações disciplinares constantes desta lei, não exime o policial civil da obrigação de indenizar os prejuízos causados ao Estado.
Art. 221. As penas de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade são aplicadas pela autoridade competente para nomear ou aposentar.