§ 2º Considera-se inassiduidade permanente a ausência do serviço sem justa causa, por mais 30 (trinta) dias consecutivos e inassiduidade intermitente a ausência do serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, num período de até 12 (doze) meses.
§ 3º A demissão simples, incompatibiliza o ex-policial civil para o exercício de cargo ou emprego publico, pelo período de 5 (cinco) a 7 (sete) anos, tendo em vista as circunstancias atenuantes e agravantes.