Art. 204. Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do policial civil que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina ou ahierarquia4 prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à administração.
Parágrafo único. A infração disciplinar é puni da conforme os antecedentes, a personalidade, o nível cultural, o grau de culpa do agente, bem assim os motivos, as circunstâncias e as consequências do ilícito.