Art. 189. A indenização de atividade policial é concedida aos auxiliares e agentes da Autoridade Policial, em razão da natureza especial da atividade de segurança, dos riscos dela decorrentes, da insalubridade, da jornada prorrogada de trabalho, dos serviços de plantão, do serviço extraordinário e horário noturno. (NR) (Redação do art. 189 dada pela Lei Complementar nº 55, de 1992).