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FALÊNCIA - Lei 11.101/2005 e Lei 14.112/2020 - Coggle Diagram
FALÊNCIA - Lei 11.101/2005 e Lei 14.112/2020
É uma presunção jurídica, ou seja, quando o devedor está elencado em alguma hipótese do
art. 94
{I - impontualidade ou II - atos ruinosos}, a lei estará presumindo que ele está falido, sem precisar saber se ele tem dinheiro ou não.
NÃO é uma ruína econômica, mas sim uma ruína jurídica.
Direio intertemporal falimentar - art. 192 'qual lei se aplica em cada caso concreto'
II - todo processo iniciado na vigência da lei antiga, ela será aplicada, excluindo a sentença - a partir dela, aplica-se a nova lei (
art. 99
).
III - Concordata > recuperação de empresas
a) Suspensiva = postulado pelo devedor após a decretação de sua falência - suspensão da eficácia da senteneça falimentar para preservar o empresário.
b) Preventiva = postulado pelo devedor visando prevenir a falência e preservar o empresário.
c) Na concordata todo devedor tem direito potestativo = manter-se na concordata ou convolar para recuperação de empresas.
I - todo processo de falência iniciado antes da vigência da nova lei (11.101/05), continuará sob efeito da lei antiga.
Falência é um processo sob duplo aspecto:
Subjetivo = congrega todos os credores e os créditos do devedor falido.
Objetivo = todos os bens do devedor serão congregados para pagar sua dívida.
Princípio da part conditio creditorium (igualdade dos credores);
Princípio da vis attractiva (atrai todos os credores e bens do falido).
FINALIDADE -
art. 75, I, Lei 11.101/05
= preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e recursos produtivos.
Então, qual é a diferença entre a falência e a recuperação de empresas, já que ambas visam a preservação empresário?
Falência = promovendo o afastamento do devedor, gera a preservação somente do empresário.
Recuperação = visa, a priori, a preservavação da empresa, não exclusivamente.
MEIOS DE IMPLEMETAÇÃO = realização do ativo
art. 75, II, Lei 11.101/05
= a falência promove a preservação do ativo antes que ele sucateie com o tempo.
ORDEM de realização do ativo
art. 140, Lei 11.101/05
IV – alienação dos bens individualmente considerados.
A realização deste, configura uma garantia real, em que o credor tem, assegurando a adimplência, um bem destacado do patrimônio do devedor
§1º mais de uma forma pode ser adotada, salvo quando incidir o inciso I.
III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor
II - venda de filiais ou unidades produtivas da empresa = quem comprar o ativo, compra sem que haja quaisquer ônus ou sucessão.
As dívidas não incidirão sobre o objeto de alienação.
I - venda em bloco de todos os estabelecimentos = para garantir maior valor de venda
A realização deste, configura uma garantia quirografária, em que o credor tem, assegurando a adimplência, todo o patrimônio do devedor.
MODALIDADES DE VENDA DO ATIVO
I - Ordinárias -
art. 142
= a escolha da modalidade de venda do ativo é prerrogativa do juiz
II - Extraordinárias -
art. 35, II-B
= a escolha será feita pela Assembleia Geral de Credores - a vontade prevalece sobre a do juiz (quórum qualificado).