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FALÊNCIA - Coggle Diagram
FALÊNCIA
LEGITIMIDADE
- A falência NÃO extingue a personalidade jurídica, ela subsistirá, pois ocorre a dissolução.
- O devedor perde a posse e administração de seus bens.
- A falida mantém interesse e legitimidade, pois desse modo tem como defender a massa falida.
- Ela ocasiona na limitação da capacidade civil do devedor (art. 102 e 103)
ATIVA - art. 97
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NÃO existe falência por ato de ofício no Brasil. Então como explicar o art. 73?
Isso não faz dele o autor da ação, ele está apenas modificando o procedimento, já que ele já foi demandado.
Qual o interesse da Fazenda ao sujeitar-se à falência, já que não pode ter sua sentença efeitos?
Súmula 44 do TFR = execução fiscal em caso de falência do contribuinte:
I - execução emparelhada - garantida mediante penhora;II - antes de haver penhora, e decretada a a falência - a penhora não é desconstituída, já que a fazenda não se sujeita à penhora.
Vendido o bem, cabe ao administrador judicial arrecadar para a massa falida, pagar os credores, e se sobrar dinheiro à fazenda pública. Isso não quer dizer que ela receberá o dinheiro antes dos credores
Pode a Fazenda Pública requerer a falência do devedor empresário contribuinte?
O STJ afirma que ela é credora e, consequentemente, tem legitimidade ativa. Porém, ela tem ausência de interesse processual. Visto que, conforme o **art. 187/CTN, o crédito tributário NÃO é sujeito à habilitação do processo falimentar.
PASSIVA - art. 1º
Quem pode falir é o empresário, pessoa jurídica ou natural de responsabilidade limitada ou ilimitada.
Devedores NÃO empresários que PODEM falir =
I - **Art. 96, §1º = espólio do empresário individual, até 1 ano contado do óbito do empresário;
II - Art. 81 = sócio de responsabilidade ilimitada em casos de falência da sociedade.
III - art. 16 da lei 6.019/1974 = sociedade de trabalho temporário
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SISTEMA DE DEFESA
ATOS RUINOSOS
Presunção é absoluta e, consequentemente, não há que se falar em depósito elisivo. Potanto, só cabe contestação.
IMPONTUALIDADE
I - réu pode contestar - art. 96 = feita nos moldes do CPC, mas o prazo é de 10 dias corridos da juntada do mandado de falência.
II - Depósito elisivo
III - Cumular = o réu faz depósito elisivo, afastando a possibilidade da decretação da falência e concomitantemente apresenta contestação.
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