Art. 126. O policial civil casado tem direito a licença sem remuneração, quando o cônjuge, funcionário civil ou militar, autárquico, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir, ex-officio, em outro ponto do Estado, do território nacional ou no estrangeiro.
Art. 127. O policial civil, cônjuge de quem exerce mandato eletivo, tem direito a licença sem remuneração, se o exercício do mandato importar em mudança de residência.
Art. 128. A licença de que tratam os artigos 126 e 127, depende de pedido devidamente instituído devendo ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos, e não poderá ser concedida se o policial civil estiver respondendo a processo disciplinar.