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TÍTULO VI DOS DIREITOS E VANTAGENS - Coggle Diagram
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 81. São assegurados, além de outros benefícios desta Lei, ainda aos policiais civis:
I – uso das designações hierárquicas;
II –
garantia do uso do título em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ele inerentes, quando se tratar de autoridade policial;
III – desempenho de cargo ou função correspondente à condição hierárquica;
IV –
assistência médico-hospitalar e judiciária, pelo Estado, quando ferido em objeto de serviço ou submetido a processo, em razão do exercício do cargo ou função
;
V –
prisão especial
quando admitida pelo Código de Processo Penal, ou, em separado, nos demais casos.
§ 1º O regime de trabalho dos policiais civis do Estado, respeitado o já estabelecido na especificação do cargo e observada à regulamentação específica, é de
40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º
A jornada normal de trabalho poderá ser reduzida a pedido de funcionário estudante ou de enquadrado em situações especiais, obedecida à proporcional redução da remuneração.
Seção I
Da Remuneração
II –
um terço dos vencimentos do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de uma hora ou quando se retirar antes de findar o período de trabalho
;
I
os vencimentos do dia, se não comparecer ao serviço**
, salvo motivo previsto em Lei** ou se acometido de moléstia comprovada, de acordo com as disposições deste Estatuto;
III – um terço dos vencimentos nos casos do artigo 29, desta Lei.
§ 1º No caso de faltas sucessivas são computa dos para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.
§ 2º
O policial civil que, por doença, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer uma pronta comunicação do seu estado ao Chefe imediato, para o necessário exame médico e atestado.
§ 3º Se no atestado médico estiver expressamente declarado a impossibilidade do comparecimento ao serviço,
não perde ele os vencimentos desde que as faltas não excedam a 3 (três) dias durante o mês e o atestado seja apresentado até o 4º (quarto) dia do início do impedimento.
Art. 90. A remuneração, ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao policial civil não pode ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I – prestação de alimentos; II – reposição à Fazenda Pública.
Art. 92. Não cabe o desconto parcelado em caso de exoneração ou abandono de cargo.
Art. 95. Para efeito de pagamento, apurar-se-á frequência do seguinte modo:
I – pelo
ponto
;
II – pela forma a ser determinada, quanto aos policiais civis não sujeitos ao ponto.
Art. 89. O policial civil perde:
Seção II Férias
Art. 98. O policial civil tem
direito a 30 (trinta) dias consecutivos de ferias por ano
.
§ 1º
Fica facultado o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos
.
§ 2º
O acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração será pago ao policial civil independentemente de solicitação, sendo aplicado, na hipótese do § 1º deste artigo, no primeiro período de férias.
(NR) (Redação dos §§ 1º e 2º, incluída pela Lei 18.317, de 2021)
Art. 99.
O policial civil poderá ter suspenso o período de gozo de férias em virtude de imperiosa necessidade de serviço expressamente justificada pela chefia imediata
. (Redação dada pela Lei 18.317, de 2021)
§ 1º Os períodos de férias acumulados em razão de suspensão decorrente de imperiosa necessidade de serviço
não poderão exceder a 60 (sessenta) dias.
§ 2º As férias suspensas deverão ser gozadas pelo policial civil até o final do período aquisitivo subsequente ao período em que ocorreu a suspensão. (NR) (Redação dos §§ 1º e 2º, incluída pela Lei 18.317, de 2021)
Art. 101. O policial civil não pode ser obrigado a interromper as férias, a não ser em virtude de urgente necessidade de serviço, mediante convocação da autoridade competente.
Parágrafo único. O policial civil tem direito de gozar o saldo remanescente das férias interrompidas até o final do período aquisitivo subsequente ao período em que ocorreu a suspensão, não sendo obrigado a restituir o acréscimo constitucional de 1/3 (um terço) da remuneração já recebido. (NR) (Redação dada pela Lei 18.317, de 2021)
Seção III
Das Licenças**
Art. 102. É concedida licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – para repouso à gestante;
IV – para serviço militar obrigatório;
V – por mudança de domicílio;
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – como prêmio; e
VIII – especial.
Parágrafo único.
Nos casos dos itens IV e V, a licença não tem limite de duração, prevalecendo durante o período de afastamento do policial civil e/ou cônjuge, respectivamente.
Art. 103.
O policial civil, em gozo de licença, deve comunicar ao Chefe imediato o local onde pode ser encontrado