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Art.218-B Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração…
Art.218-B Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual ed criança ou adolescente ou de vulneravel
Pena - reclusão, de 4(quatro) a 10 (dez) anos.
Na mesma pena incorre quem pratica conjuç~so carnal ou outro ato libidinoso om alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quartoze) anos na situação descrita no caput desde artigo;
Incorre na mesma pena também o proprietário, o gerente ou responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo;
§1° Se o crime e praticado com o fim de obter vantagm econômica, aplica-se tambem multa.
É efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
É crime hediondo ou seja, não cabe anistia, induto, graça ou fiança. (Lei 12.078/2014)
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ElementoSubjetivo
Dolo, não há previsão de modalidade culposa
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