§ 1º Os requisitos para aprovação em cada uma das fases de que trata o caput deste artigo, as modalidades das provas, os seus conteúdos e as formas de avaliação serão estabelecidos no edital do concurso público, de acordo com as exigências definidas nesta Lei e em legislação correlata. § 2º O concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia Substituto, cargo privativo de bacharel em Direito, deve exigir dos candidatos, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as etapas do certame. § 3º O edital de concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Substituto contemplará a realização de prova oral, de caráter eliminatório, que versará sobre o conteúdo programático completo previsto para a prova escrita. (NR) (Redação dada pela Lei 18.281, de 2021)