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DIREITO, '' A medida que situamos o Direito na esfera da realidade…
DIREITO
OBJETO
OBJETO NATURAL
É todo elemento que integra o reino da natureza e se subordina ao principio da causalidade. A sua existência não depende da vontade humana, graças a ele o homem mantém a vida, cria o instrumento e trabalho e produz.
O ser humano procura conhecer a estrutura dos diferentes objetos naturais, as leis que os regem e os princípios.
O Direito é um objeto que faz parte da ordem do universo. A composição do universo não é estática, é permanente devenir. Seu aspecto dinâmico não decorre necessariamente da ação humana. As forças da natureza em um fluxo constante de causa e efeito, modificam os objetos naturais.
O objeto Direito visa favorecer á dinâmica das relações sociais, é um dos caminhos, não o único para se chegar em uma sociedade justa.
O homem não vive para o Direito, ainda que a vida social não tenha sentido quando dissociada do valor justiça.
POSITIVO
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Positivo é o Direito institucionalizado pelo Estado, é a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo. A expressão Direito Positivo foi cunhada para efeito de distinção com o Direito Natural. Logo, não houvesse este não haveria razão para aquele adjetivo.
ORDEM JURíDICA
Ordem jurídica é uma qualidade essencial do Direito positivo, que é agrupar normas que se ajustam entre si e formam um todo harmônico e coerente de preceitos. A ordem jurídica, que é o sistema de legalidade do Estado, forma-se pela totalidade das normas vigentes, que se localizam em diversas fontes e se revelam a partir da Constituição Federal – a responsável pelas regras mais gerais e básicas à organização social.
As normas ou regras jurídicas estão para o Direito de um povo, assim como as células para um organismo vivo. Conhecer o Direito é conhecer as normas jurídicas em seu encadeamento lógico e sistemático.
NORMA JURíDICA
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Classificação
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Hierarquia
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Constitucionais
Carta Magna, tem o poder de revogar as demais
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Fonte
Consuetudinária
Normas não escritas, espontâneas
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Vigência
É indispensável que apresente validade formal no mundo jurídico, portanto existe a Vigência. Se caso, por exemplo, a formação da lei for irregular não tera vigência.
Efetividade
As normas devem alcançar a máxima efetividade, mas se não tiver essa performace serão chamadas de desuetude
Eficácia
É gerada pensando no futuro, tendo pensamentos em que ela produzira o efeito planejado
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NATURAL
O Direito Natural revela ao legislador os princípios fundamentais de proteção ao homem, que forçosamente deverão ser consagrados pela legislação, a fim de que se obtenha um ordenamento jurídico substancialmente justo. O Direito Natural não é escrito, não é criado pela sociedade, nem é formulado pelo Estado.
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Especial
Atinge uma categoria, diferente do Direito Comum ele é especialmente para um grupo, como Direito Marítimo...
REGULAR
É a regra geral, segue as linhas do sistema jurídico
SINGULAR
Criado em situações excepcionais para suprir determinadas necessidades, como por exemplo na pandemia os municípios utilizaram esse Direito
SUBJETIVO
Forma concreta de um Direito, permite conduta ou consequências jurídicas.
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'' A medida que situamos o Direito na esfera da realidade que lhe é própria, determinando a estrutura do objeto que lhe corresponde, volvemos a nós mesmos, indagamos como aquela realidade se representa em nosso espirito como conceito'' (REALE,2021 P-90)