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EOAB-XXV - Coggle Diagram
EOAB-XXV
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
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É de MÁ FÉ a posse se o possuidor conhece o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
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Não podem ser cobradas as benfeitorias úteis e não há a possibilidade de levantamento das voluptuárias;
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º O reivindicante/proprietário poderá optar se pagará as benfeitorias ao possuidor de má fé no seu valor atualizado ou somente o valor do custo a época que foi realizado;
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Será ressarcido das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias;
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