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D.CIVIL---PERSONALIDADE JURÍDICA--art. 1 ao 39 CC - Coggle Diagram
D.CIVIL---PERSONALIDADE JURÍDICA
--art. 1 ao 39 CC
1
nem todo ser humano tem personalidade
PERSONALIDADE = nasce com vida.
teoria natalista.
nascituro e o embrião, =DESPERSONALIZADOS
2
os animais não possuem personalidade jurídica
3
PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO TEM GRADAÇÃO
CAPACIDADE JURÍDICA POSSUI GRADAÇÃO
a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com
vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
4
A personalidade civil da pessoa natural termina com a morte
Ausente prevista no art. 6º, segunda parte do CC (fator tempo): morte presumida após a
abertura da sucessão definitiva do ausente;
• Está prevista no art. 7º do CC (fator risco): morte presumida após procedimento judicial
que apure a probabilidade de morte de quem estava em perigo de vida ou o desaparecimento de prisioneiro de guerra.
Nesse caso, não há necessidade do procedimento da ausência para a declaração de morte presumida.
Morte Real
= paralisação das atividades cerebrais ou morte encefálica
A morte real
=extinção do poder familiar
5
Morte Presumida sem Decretação de Ausência
art. 7º do CC
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
6
Comoriência
comoriência = (morte simultânea)
SÓ HÁ relevância se
os comorientes tiverem vínculo
PODE HAVER comoriência
entre morte real e morte presumida .
ou comoriência entre duas mortes presumidas
7
ausência: é o desaparecimento da pessoa sem que ninguém saiba seu destino
ou paradeiro.
A ausência fundada na dignidade da pessoa humana não é mais causa de incapacidade,
O ausente =plenamente capaz
Após a declaração de ausência, a arrecadação
de bens e a nomeação de curador.
O procedimento da ausência, possui três fases bem definidas.
primeira delas é a fase de curadoria dos bens dos ausentes.
preocupação
com a administração dos bens do ausente
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Quem possui legitimidade nessa segunda fase para requerer a abertura da sucessão provisória?
art. 27 do CC
O cônjuge, mesmo separado de fato por mais de dois anos pode requerer a sucessão provisória,
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