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5.
Receita
Públicas, renúncia
de receitas - Coggle Diagram
5.
Receita
Públicas
-
Classificação
Natureza:
- Ordinárias: ingressam
regularmente no patrimônio
em razão da atv. financeira
- Extraordinárias:
temporária e excepcional
em situações específicas
Outras:
- Primárias - não-financeiras: da arrecadação tributária e também do seu patrimônio, incluídas agropecuárias, industriais, serviços, etc.
- Financeiras: oriundas de operação de crédito, alienação de ativos sem alteração patrimonial
Origem:
- Originárias / próprias: atv. econômica
relações de direito privado
- Derivadas / impróprias: poder de império
tributos, multas, confisco e prêmio de guerra
[há controvérsia quanto às doações]
- Transferidas: de outra PJ de Dir. Público
Legal / econômico: Categoria econômica
- Correntes: tributárias, patrimonial,
agropecuária, industrial, serviços e as
transferidas p/ despesas correntes
[incluem as transferências p/ fundo]
- de Capital: principal da dívida [salvo ARO], conversão em espécie de bens e direitos, superávit e as transferências p/ despesas de capital
- Outras: multas tributárias
- de capital:
- vedada p/ pagar despesa corrente salvo: regime de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos
- abrange: operações de crédito
[a LRF adota conceito mais estrito]
5'.
Despesa
Pública
-
Geração de despesa
-
despesa
com pessoal
- Remuneratória
inclui encargos sociais
remuneração bruta
salvo o abate-teto
- Terceirização de mão-de-obra p/ substituição de servidores ou empregados
exclui: indenizatórias:
- ind. por demissão
- demissão voluntária
- decisão judicial
- ativos e inativos
com recursos próprios
- pessoal DF, AP e RR
Controle:
- Limites globais - descumprimento
- obsta receber transf. voluntárias
- obter garantia de outro ente
- contratar op. de crédito ## /21
salvo p/ pgt. de dívidas mobiliárias
e p/ reduzir despesa c/ pessoal
- reajuste ou aumentos: salvo
vedado conceder caso ultrapassados
- decisão judicial
- obrigação legal ou contratual
- revisão anual do inc. X do art. 37 da CR
- inconstitucional redução de salário
- cargos e funções: vedado se providos
intranscendência subjetiva:
se um Poder do ente descumprir, não poderá prejudicar outro
nulo:
aumento ou nomeação
em concurso público
- últimos 180d do mandato
- parcelas implementadas após o fim do mandato
- nomeação em concurso se:
- ainda que seja reeleito
- não se aplica - pode:
se não for cargo eletivo dos Poderes ex.: MP/Jud
-
Extraorçamentária:
não precisa de autorização legislativa
não integra o orçamento público
- devolução de caução;
- resgate de crédito por ARO
- pgt de restos a pagar
- orçamentária: depende de autorização legislativa para ser realizada
-
Dívida e
Endividamento
operações de crédito
- limite: despesas de capital
- salvo: p/ créditos suplementares e especiais + de finalidade precisa + aprovados por maioria absoluta
- globais da consolidada da União:
PR - submete ao SF
- montante da dívida mobiliária federal
PR - por lei pelo CN
- consolidada: >12 meses
- títulos do Bacen
- <12 meses: se a receita tiver constado do orçamento
- mobiliária: títulos emitidos
- operação de crédito:
- equiparada: confissão, reconhecimento e assunção de dívida
Ingresso
Extraorçamentária:
não integram a LOA
são entradas compensatórias
não têm aut. legislativa
- ex: depósitos em caução, fianças, créditos por ARO
- Superávit
não é considerado receita;
integrará o orçamento
do exercício seguinte
como receita extraorçamentária
- restos a pagar para compensar
a despesa orçamentária
- Orçamentária: obtida para o financiamento de políticas públicas
-
Instituição, previsão e arrecadação
- Responsabilidade na gestão fiscal:
instituir, prever e efetivamente arrecadar
todos os tributos da competência
- a não observância se impostos:
obsta transf. voluntárias
- previsão: evolução últimos 3a
e projeção para os 2a segs.
- reestimativa: erro ou omissão técnica / legal
Crédito Público
- não honrado - dívida ativa: a receber
Etapas:
- previsão - no orçamento
- lançamento: atv. executiva
- arrecadação
- recolhimento: conta do Tesouro
renúncia
de receitas
ocorre quando:
- quaisquer incentivos fiscais
- ainda que tratamento diferenciado
- anistia, remissão, subsídio, crédito presumido ou isenção não geral
[a geral enquadra-se no caput]
- Salvo:
- II, IE, IPI e IOF se a redução for pelo Exec. nas condições e nos limites da lei ou
- débito < custo de cobrança
Requisitos
CR/88
- Lei específica
Ordinária ou Complementar
- Demonstrativo do efeito
regionalizado na LOA
LRF
- Estimativa do impacto
no exercício e 2 seguintes;
- Atender à LDO:
- foi considerada na LOA e
[medidas de compensação]
não afeta as metas fiscais ou
- há aumento compensatório
-
-
Julgados:
- O Legislativo não pode dar
permissão genérica ou mesmo
delegar amplamente;
- O Judiciário não pode estender
além dos casos definidos em Lei
- a Lei não é privativa do Executivo