O art. 335 do CC apresenta um rol, não taxativo, dos casos que autorizam a consignação:
I — se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II — se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III — se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV — se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V — se pender litígio sobre o objeto do pagamento.