terceiros não interessados, desde que o façam em nome e por conta do devedor, agindo, assim, como seu representante ou gestor de negócios. Não podem consignar em seu próprio nome, por falta de interesse. Se pagarem a dívida em seu próprio nome, têm direito a reembolsar‐se do que pagarem,
mas não se sub-rogam nos direitos do credor (art. 305).