Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Adimplemento e extinção das obrigações - art 304 ao 359, cc. PART 2 -…
Adimplemento e extinção das obrigações - art 304 ao 359, cc. PART 2
Objeto e Prova do pagamento
O objeto do pagamento é a prestação
O credor não é obrigado aceitar pagamento parcial.
a) Princípio do Normalismo
O pagamento em dinheiro deve ser feito em moeda corrente e pelo valor nominal
São nulas as convenções de pagamento em ouro ou moeda estrangeira.
b) Princípio da justiça contratual
Intervenção judicial para correção do valor em pagamento
c) Quitação
É a prova do pagamento
Devedor tem o direito de exigir quitação
ART 322
Lugar do pagamento
a) Quérable ou Quesível
Quando o pagamento se faz no domicílio do devedor
Quando não houver nada estipulado há uma presunção de que o pagamento é quesível (é a regra geral).
b) Portable ou portável
Quando se estipula expressamente que o lugar de cumprimento da obrigação é o domicílio do credor.
c) Bens imóveis
Pagamento há de ser feito onde estiver situado o bem.
Tempo do pagamento
a) Vencimento
Momento a partir do qual se verifica a exigibilidade da obrigação.
b) Hipótese do antecipamento do vencimento da dívida
I. Em caso de falência do devedor ou concurso dos credores; II. Se os bens dados em garantia real forem penhorados em execução por outro credor; III. Cessarem, ou se se tornarem insuficientes as garantias do débito, fidejussórias ou reais e o devedor intimado se negar a reforçá-las.
OBS:
I. Garantia Real: Penhor, Hipoteca e anticrese
II. Garantia Fidejussória: É o mesmo que garantia pessoal (fiança e aval