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Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Coggle…
Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e
estruturado
O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender
a finalidades e os principios
É vedado ao Poder Público transferir a entidades
privadas dados pessoais
exceto
quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada
em contratos, convênios
objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidade
nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente,
ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades
em casos de execução descentralizada de atividade pública
que exija a transferência, exclusivamente para esse fim
A autoridade nacional
l poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do poder público a realização de operações de tratamento de dados pessoais
e poderá emitir parecer técnico
complementar para garantir o cumprimento desta Lei
A autoridade nacional poderá estabelecer normas
complementares
para as atividades de comunicação e de uso
compartilhado de dados pessoais
poderá solicitar a agentes do Poder
Público a publicação de relatórios de impacto
e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas
Responsabilidade
Quando houver infração por órgãos públicos
a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.