II - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor - lembrando que dentre estes, os débitos gozam da seguinte ordem de prioridade para o seu pagamento (art. 100, §2º da CF/88 e caput do art. 13 da Resolução 458/2017 CJF);
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