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2.
Tributos em
Espécie - Coggle Diagram
2.
Tributos em
Espécie
Imposto
dupla
desvinculação
Fato Gerador: uma situação
manifestação de riqueza
não decorre de uma atv. estatal específica
financia serviços indivisíveis - uti universi
é forma de distr. de renda
não se destina a uma despesa,
órgão ou ente específico
[há exceções]
.
- Pessoal
característica do
sujeito passivo
- Real
do objeto tributado
- Direto
o sujeito suporta o encargo
- Indireto
o encargo é de terceiro
impostos não-cumulativos
princípio da
não afetação
não vinculação
da receita a atv. específica
[mesmo antes da arrecadação
ex.: benefício fiscal a um imposto
ADI 1750]
exceções:
- Cultura e CI
- combate à pobreza
- repartição constitucional
- inclusão e promoção social
- saúde e ensino
- adm. tributária
- garantia p/ ARO
- pgt. de débitos c/ a União
- garantia c/ a União
- CR: estabelece as bases econômicas tributáveis pelos entes
- LO: institui os tributos
- Lei Complementar
FG, BC e Contribuinte
[enquanto não houver,
competência suplementar dos E/DF]
[ñ se aplica p/ taxa C.M. e C.E.s]
Taxa
-
vs. Tarifa
-
diferenças
- a taxa é compulsória
o preço público: é facultativo
- a taxa exige anterioridade, legalidade, etc. o preço não.
- o serv. da taxa não é solicitado
a tarifa sim, é contratual
- essencialidade - a taxa
abrange serv. pŕóprio de Estado
a tarifa um comercial ou industrial
- a taxa admite uso potencial
apesar de a tarifa admitir mínima
diferenças práticas
- A taxa precisa de lei
- Na taxa o serviço não pode
ser parado por inadimplemento
- Não se aplica CDC pra taxa
- A prescrição da taxa é de 5 anos
A da tarifa é do CC ?????
- Pedágio: não precisa de lei
é preço público - mesmo se explorado pelo Poder Público
- água, luz, esgoto, gás, transporte
Contribuição
de Melhoria
-
competência comum
de todos os entes
- lei específica p/ cada obra
(depois há edital estipulando
a área e valor da obra etc.)
- lei: concomitante ou anterior
- vedada previsão genérica
Limites - no CTN
- Individual: a valorização
- Global: o gasto da obra
- fiscal,
- vinculado
- redistributivo
Empréstimo
Compulsório
Lei Complementar
- competência exclusiva da União
- despesas extraordinárias com
guerra externa ou iminente ou calamidade pública
- não recepcionado: absorção temporária de poder aquisitivo
- investimento público
de caráter urgente e
de relevante interesse nacional
- cabe para qualquer BC ou FG
- IE Cal/Guerra:
não se aplica anterioridades
- IE Investimento urg. relev.:
aplicam-se ambas anterioridades
Características:
- é restituído - em moeda corrente
- inconstitucional em cotas de fundos ou títulos RE 175.385
- não cabe ACP pelo MP para restituição
- é vinculado
- é provisório
não se consegue identificar, diferenciar dos demais tributos, apenas com o FG,mas pela sua destinação
Contribuições Especiais
-
Competência Privativa
da União criar Contr.
Salvo:
- E/DF/M: Prev. Serv. Púb.
- M/DF: Contr. Ilum. Púb.
- Lei Ordinária
não precisa de LC p/ definir hipótese de incidência, base imponível e contribuinte
salvo a residual
- BC / FG:
pode ser = imposto
não pode ser = outra Contr.
Espécies
Municípios - Iluminação Pública - Cosip:
- Constitucional ser cobrada apenas dos
consumidores de energia elétrica :
- Lícita a sua progressividade - cap. contr.
- lícito variar alíquota por quantidade de
consumo e característica de consumidor
Sociais:
- Previdência Social
- os Entes podem p/ o seu RPPS
- Previstas na CR: Lei Ordinária
- Residuais: Lei Complementar
- CPRB: "sobre a receita bruta"
conceito RB: inclui impostos incidentes
- o ISS integra a BC
- o ICMS também
- Cofins: o ICMS não integra a BC
"total das receitas auferidas"
- CSLL (e IR): incide
- sobre aplicações financeiras
- entidades fechadas não imunes
- o ICMS integra se eles forem tributados na sistemática do "lucro presumido"
CIDE - Intervenção no Domínio Econômico:
- exclusiva da União
- Lei ordinária
-
Corporativas:
categorias profissionais
Julgados:
- Isonomia: não viola a restrição de ingresso em parcelamento de quem, ao questionar em juízo o tributo, efetuou depósito judicial dos débitos
- alíquotas: podem ser ad valorem ou específicas - mas esse rol não é taxativo - pode sobre folha de salários para o INCRA, ainda que sem referibilidade direta, sem o sujeito passivo se beneficiar diretamente da arrecadação. [RE 630898 /21]
- A CNA tem legitimidade ativa para cobrança da Contr. Sindical Rural
- Estado: pode instituir contribuição apenas se for facultativa que não seja para o seu RGPS, ex.: assistência a saúde de militares
Conceito [CTN]
- não constitua sanção
[ainda que funcione de estímulo
ou desestimulo a comportamentos]
- prestação compulsória
deriva do poder de Império
- pecuniária
em moeda ou equivalente
vedado in natura ou in labore
- instituído por lei estrito senso
- cobrado mediante
atividade administrativa vinculada
sem margem de discricionariedade
vedações:
- União: tributo que não seja uniforme nacional ou preferência a E/M.
- E/DF/M: distinção em razão da procedência ou destino - serve para todos os entes
- concessão de isenções heterônomas:
não é exceção: as previstas em tratados, apesar de válidas; pois a regra é uma disposição doméstica
Diferenciação
- CTN: pelo fato gerador
- CR: FG e Finalidade