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LESÕES CORPORAIS - Coggle Diagram
LESÕES CORPORAIS
LESÃO CORPORAL
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - Perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - Aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
$2 - SE RESULTA:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - Enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - Deformidade permanente;
V - Aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
DIMINUIÇÃO DE PENA
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - Se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - Se as lesões são recíprocas.