Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
crimes hediondos, CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES SEGUNDO O GRAU DE LESIVIDADE…
crimes hediondos
sistemas
sistema judicial
conceito
Entende-se por sistema judicial, aquele adotado com base na discricionariedade do juiz ao
dizer como determinado crime praticado por um indivíduo será processado. Portanto, cabe
-
sistema legal
definição
No Sistema Legal, por sua vez, o legislador elabora um rol taxativo de crimes considerados
hediondos, ou seja, apenas aqueles que estão descritos na lei, são assim definidos.
Portanto, não estando descrito nesta lei, não poderá ser considerado crime hediondo.
sistema misto
-
-
hediondo, mas pode acontecer de em uma ocasião específica o juiz vir a acrescentar outro
crime como sendo crime hediondo. No Sistema Misto é apresentado um rol exemplificativo,
-
rol dos crimes hediondos
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2848 de 7 de dezembro de 1940-CP, consumados ou tentados
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que
cometido por um só agente, e homicídio qualificado
Aqui, temos o que a doutrina denomina de homicídio condicionado – aquele praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que praticado por um único agente – e o homicídio qualificado – qualquer de suas hipóteses.
sao considerados também, a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art.129 inciso 2°) quando praticados contra autoridade ou agente descrito nos arts 142 e 144 da constituição federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional se Segurança Pública , no exercicio da função ou em decorrencia dela, ou contra seu conjugue,companheiro ou parente consaguíneo ate terceiro grau
obs:não é qualquer lesão corporal que é considerada hedionda, e sim as praticadas contra as autoridades descritas no art 144 da constituição federal
-
II – roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2o, inciso V);
-
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2o-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de
fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2o-B);
-
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3o);
-
-
-
-
-