É permitida a movimentação segura de máquinas e equipamentos fora das
instalações físicas da empresa para reparos, adequações, modernização tecnológica,
desativação, desmonte e descarte.
12.1.6 É permitida a segregação, o bloqueio e a sinalização que impeçam a utilização
de máquinas e equipamentos, enquanto estiverem aguardando reparos, adequações
de segurança, atualização tecnológica, desativação, desmonte e descarte.
12.1.7 O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas
e equipamentos, capazes de resguardar a saúde e a integridade física dos
trabalhadores.
12.1.8 São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de
prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
c) medidas de proteção individual.
12.1.9 Na aplicação desta NR e de seus anexos, devem-se considerar as características
das máquinas e equipamentos, do processo, a apreciação de riscos e o estado da
técnica.
12.1.9.1 A adoção de sistemas de segurança nas zonas de perigo deve considerar as
características técnicas da máquina e do processo de trabalho e as medidas e
alternativas técnicas existentes, de modo a atingir o nível necessário de segurança
previsto nesta NR.
12.1.9.1.1 Entende-se por alternativas técnicas existentes as previstas nesta NR e em
seus Anexos, bem como nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais
aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, nas normas Europeias tipo “C”
harmonizadas.
12.1.9.2 Não é obrigatória a observação de novas exigências advindas de normas
técnicas publicadas posteriormente à data de fabricação, importação ou adequação
das máquinas e equipamentos, desde que atendam a Norma Regulamentadora n.º 12,
publicada pela Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de
24/12/2010, seus anexos e suas alterações posteriores, bem como às normas técnicas
vigentes à época de sua fabricação, importação ou adequação.
Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação,
alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte,
desativação, desmonte e descarte das máquinas e equipamentos;
b) não realizar qualquer tipo de alteração nas proteções mecânicas ou dispositivos de
segurança de máquinas e equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a
sua saúde e integridade física ou de terceiros;
c) comunicar seu superior imediato se uma proteção ou dispositivo de segurança foi
removido, danificado ou se perdeu sua função;
d) participar dos treinamentos fornecidos pelo empregador para atender às
exigências/requisitos descritos nesta NR;
e) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta NR.
12.1.11 As máquinas nacionais ou importadas fabricadas de acordo com a NBR ISO
13849, Partes 1 e 2, são consideradas em conformidade com os requisitos de
segurança previstos nesta NR, com relação às partes de sistemas de comando
relacionadas à segurança.
12.1.12 Os sistemas robóticos que obedeçam às prescrições das normas ABNT ISO
10218-1, ABNT ISO 10218-2, da ISO/TS 15066 e demais normas técnicas oficiais ou, na
ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis, estão em
conformidade com os requisitos de segurança previstos nessa NR.