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Lei nº 9.784/99 - Lei do Processo Administrativo VI - Coggle Diagram
Lei nº 9.784/99 - Lei do Processo Administrativo VI
Os atos administrativos deverão ser motivados
com indicação dos fatos
e dos fundamentos jurídicos, quando
decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório
imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções
decidam recursos administrativos;
neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses
decorram de reexame de ofício
deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais
importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo
Desistência
O interessado poderá, mediante manifestação escrita
desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis
não prejudica o
prosseguimento do processo
se a Administração considerar que o interesse
público assim o exige
O órgão competente poderá declarar extinto o processo
quando exaurida sua finalidade
ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente
Recurso administrativo
cabe recurso, em face de razões de
legalidade e de mérito
será dirigido à autoridade que proferiu a decisão
prazo pra reconsiderar 5 dias
se não a
reconsiderar
o encaminhará à autoridade superior
tramitará no máximo por três instâncias
administrativas
Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos
os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos
aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela
decisão recorrida
os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo
o recurso não tem efeito
suspensivo
tem exceções
Justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução
REGRA- devolutivo
Prazo recurso
o recurso administrativo deverá ser
decidido no prazo máximo de 30 dias
a partir do recebimento dos autos pelo
órgão competente
poderá ser prorrogado por igual
período
30 + 30
10 dias o prazo para interposição
de recurso administrativo
partir da ciência ou divulgação oficial da
decisão recorrida
O recurso não será conhecido quando interposto
por quem não seja legitimado
após exaurida a esfera administrativa
perante órgão incompetente
será indicada ao recorrente a autoridade
competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso
fora do prazo
O não conhecimento do recurso não impede
a Administração de rever de
ofício o ato ilegal
Revisão
a qualquer tempo, a pedido ou de ofício
quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes
suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada
Não cabe reformatio in pejus
Prazos
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento
os prazos
processuais não se suspendem
Salvo motivo de força maior
Começam a correr a partir da data da cientificação oficial
Sanções
natureza pecuniária
ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer