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ECA-4--8.069 - Coggle Diagram
ECA-4--8.069
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O adolescente é APREENDIDO e não, preso!!!
Nos procedimentos para a aplicação de medida socioeducativa, é NULA a desistência de
outras provas em face da confissão do adolescente. Súmula n. 342, STJ
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente
as seguintes medidas:
PAIOL
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VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
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O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à
imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula n. 492, TERCEIRA Súmula n. 492 do STJ
medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão
ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se
necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias
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O PIA será elaborado no prazo de até 45 dias da data do ingresso do adolescente no
programa de atendimento.