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CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS - Coggle Diagram
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
INSCRIÇÃO DE DESPESA NÃO EMPENHADA EM RESTO APAGAR
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei
PRESTAÇÃO DE GARANTIA GRACIOSA
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
NÃO CANCELAMENTO DE RESTO APAGAR
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
AUMENTO DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
OFERTA PÚBLICA OU COLOCAÇÃO DE TÍTULO NO MERCAODO
Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia