Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem, instalação, ajuste,
operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou
equipamento.
As disposições desta NR referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados,
exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade.
As máquinas e equipamentos comprovadamente destinados à exportação estão
isentos do atendimento dos requisitos técnicos de segurança previstos nesta NR.
a) às máquinas e equipamentos movidos ou impulsionados por força humana ou
animal;
b) às máquinas e equipamentos expostos em museus, feiras e eventos, para fins
históricos ou que sejam considerados como antiguidades e não sejam mais
empregados com fins produtivos, desde que sejam adotadas medidas que
garantam a preservação da integridade física dos visitantes e expositores;
c) às máquinas e equipamentos classificados como eletrodomésticos;
d) aos equipamentos estáticos;
e) às ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis (semiestacionárias),
operadas eletricamente, que atendam aos princípios construtivos estabelecidos em
norma técnica tipo “C” (parte geral e específica) nacional ou, na ausência desta, em
norma técnica internacional aplicável;
f) às máquinas certificadas pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos
técnicos de construção relacionados à segurança da máquina.
É permitida a movimentação segura de máquinas e equipamentos fora das
instalações físicas da empresa para reparos, adequações, modernização tecnológica,
desativação, desmonte e descarte.
É permitida a segregação, o bloqueio e a sinalização que impeçam a utilização de
máquinas e equipamentos, enquanto estiverem aguardando reparos, adequações de
segurança, atualização tecnológica, desativação, desmonte e descarte.
O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e
equipamentos, capazes de resguardar a saúde e a integridade física dos
trabalhadores.
São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de
prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
c) medidas de proteção individual.
Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação,
alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação,
desmonte e descarte das máquinas e equipamentos;
b) não realizar qualquer tipo de alteração nas proteções mecânicas ou dispositivos
de segurança de máquinas e equipamentos, de maneira que possa colocar em
risco a sua saúde e integridade física ou de terceiros;
c) comunicar seu superior imediato se uma proteção ou dispositivo de segurança foi
removido, danificado ou se perdeu sua função;
d) participar dos treinamentos fornecidos pelo empregador para atender às
exigências/requisitos descritos nesta NR;
e) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta
NR.