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DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - Coggle Diagram
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
ART. 107 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
I - Pela morte do agente;
II - Pela anistia, graça ou indulto;
IV - Pela prescrição, decadência ou perempção;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso
V - Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
ART. 117 CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
§ 2 - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
PERDÃO JUDICIAL
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro
não se estende a este
. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão