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12. Intervenção na Propriedade - Coggle Diagram
12.
Intervenção
na Propriedade
Desapropriação
intervenção supressiva
/ drástica
pressupostos
fundamentos
Utilidade
Pública
[ordinária]
DL 3.365/41
Necessidade
Pública
situação de
emergência
é
imprescindível;
não há conveniência
em tese, abrangida pela utilidade
não tem lei sobre
indenização
prévia
, justa
e em dinheiro
pode descontar
dívidas fiscais
desde que inscritas e ajuizadas
Interesse
Social
.3.
propriamente dita
[ordinária]
à
coletividade
e não ao Pod. Púb.
rol exemplificativo na Lei 4.132/62
competência comum de todos os entes
justa distribuição da propriedade
atender ao bem-estar social
indenização em
dinheiro
prazo de 2 anos p/ efetivar e aproveitar
interesse social:
Lei n. 4.132/62
aproveitamento de
bem improdutivo
colônias ou cooperativas de
povoamento e trabalho agrícola
manutenção de posseiros em
núcleos residenciais
c/ tolerância do proprietário
construção de
casas populares
terras e águas suscetíveis de
valorização extraordinária
por obras e serviços públicos
proteção do solo e mananciais
atividades turísticas
.2.
reforma agrária
LCp 76/93
competência privativa da União
única hipótese em que o MP é obrigatório
é
sancionatória
: desc. fun. soc. prop. rural
vedada em propriedade produtiva
apensa p/ ref. agr.,
p/ outras desap. pode
vedada em pequenas e médias propriedades
desde que o prop. não possua outra
prévia e justa
indenização em
tít. dív. agr.
resg. em 20 anos a partir do 2º da emissão
com utilização prevista em lei
dinheiro
: benfeitorias úteis e necessárias
finalidades
da terra
condicionar
o uso à função social
obrigar
a exploração racional
promover
justa distribuição da propriedade
.4.
Política urbana - urbanística:
sancionatória
: função social da prop.
subsidiária: após outras medidas
competência: apenas Municípios
tít. dív. púb.
aprovados pelo SF
prazo d resgate 10a c/ parcelas mensais
assegurado valor real e juros legais
.5.
Expropriação
confiscatória - apenas União
tem caráter sancionatório
conceito
procedimento administrativo
o Pod.Púb. transfere pra si
de forma compulsória
propriedade de 3º
fundamentos:
utilidade pública
necessidade pública ou
interesse social
intervenção supressiva da propriedade
forma
originária de aquisição
de propriedade
objeto
"salvo impossibilidades jurídicas e materiais,
todos os bens
podem ser desapropriados
inclusive ações de empresas privadas
ações, cotas e direitos do capital
de
instituições e empresas
que dependam
de
autorização do Gov. Federal: vedada por
Estados ou Municípios
salvo
aut. pelo PR
bens públicos:
preponderância de interesses
o ente menor não pode desap do ente maior
duvidosa constitucionalidade, mas ainda vigente
depende de
autorização legislativa
específica
ao contrário do bem particular, em que basta o ato
impossibilidades
jurídicas e materiais:
direitos personalíssimos,
direitos autorais: pode desap. os efeitos
moeda corrente
margem de rios navegáveis
peq. e média prop. rural p/ ref. agrária
se única e for produtiva
Retrocessão:
direito do desapropriado
exigir o retorno do bem ao seu patrimônio
nos casos de
tredestinação
ilícita:
o não uso para obras ou serviços públicos
ainda que diversos do fim original
não confundir:
desdestinação
: há uma desafetação posterior
adestinação:
não é utilizado: lícita ou ilicitamente
não
há direito a
reivindicação;
sempre resolver-se-á em perdas e danos
Direito de extensão:
quando o
remanescente do bem expropriado
se tornar destituído de conteúdo econômico
exigir que a desapropriação e indenização
alcancem o restante do bem.
diferente de
desapropriação por zona:
ampliação da área que se valorize de
forma extraordinária pelas obras - podem
ser vendidas a terceiros p/ recursos $$
procedimento
fase
declaratória
Decreto expropriatório
chefe do Executivo
ou por
Lei
do Legislativo
ou ato da
ANEEL
ou
DNIT
conteúdo:
o fim e o objeto
[util. púb. ou o int. social]
vedada afirmação genérica
de necessidade ou utilidade
controle judicial:
de validade apenas
nunca da conveniência
efeitos
autorização de
ingresso no bem
pelas autoridades administrativas
direito de penetração
: não é a posse ainda
inclusive com ajuda de força policial;
início do
prazo de caducidade
do
decreto expropriatório -
5 anos
para promover a desapropriação
por acordo ou por ação judicial
por interesse social (Ref. Agr.):
2 anos
ñ pode ser objeto de nova dcl.
1 ano
fixa o estado do bem
p/
indenização por benfeitorias
inclui as necessárias e as úteis se autorizadas
fase
executória
via administrativa:
quando há
acordo extrajudicial quanto ao valor
da desapropriação -
amigável
prazo para aceitar: 15 dias - senão rejeitada
pode requerer mediação ou arbitragem
acordo: transcrito no
registro
de imóveis
a concordância com a desapropriação
não implica
concordância com o preço
via judicial:
ação de desapropriação
competência:
União autora: DF ou capital do Estado domicílio do réu
Outro autor: foro de situação do bem
contestação: apenas sobre o
valor
desvio de finalidade ou ilegalidades devem
ser arguidos em ação apartada
conveniência e oportunidade não podem
ser examinadas pelo Judiciário
pode arguir
direito de extensão
sobre parte do bem remanescente
que sozinha se tornar economicamente inútil
não pode
ser arguido após o término
da desapropriação (adm. ou judicial)
desistência:
enquanto não pago o $
e sem alteração substancial no imóvel
que impeça sua utilização como antes
dispensa
a citação de ambos os cônjuges
o trânsito em julgado da sentença
não obsta propositura de
ACP
p/
discutir a dominialidade
do bem
ainda que após o prazo da Rescisória
o ente expropriante não responde por
encargos anteriores
à desapropriação
indenização:
prévia, justa, em dinheiro
integral
: com danos emergentes,
lucros cessantes, despesas processuais,
juros, correção e honorários
honorários: entre 1-5% da diferença
entre o ofertado e a sentença, se esta maior
[inconstitucional fixar máximo R$ 151.000,00]
regra:
precatório
- salvo
RPV e a promovida por pessoa privada
delegatária de serviço público
juros moratórios:
6% a.a.
a partir do ano seguinte ao do pgt.
S.STJ 70: do tr. em julgado
juros compensatórios:
desde a imissão
mesmo que tenha havido depósito do valor
não devidos
se grau de utilização = 0
também de 6% a.a. [ADI 2332]
≠ do arbitrado e 80% do oferecido
imissão provisória na posse:
no caso de urgência + depósito prévio
prazo
improrrogável de
120d
p/ imitir
valor arbitrado > oferta: o juiz autoriza a
imissão apenas após
depósito de 50%
o réu pode
levantar até 80%
do valor
que não é por precatório, mas alvará
valores
:
20x o locativo
preço oferecido, se >
valor IPTU/ITR se atualizado ano anterior
fixada peo juiz
cabe
avaliação provisória
pode
ser deferida mesmo
sem citação
do réu
falta do depósito:
o juiz pode negar a imissão, mas não extinguir o processo sem mérito
desistência
requisitos:
ônus do expropriado provar
não ter havido o pgt. integral
não ter havido alteração substancial que impeça a utilização anterior
meios:
requerimento no processo: ESM
revogação do decreto expropriatório
afasta a limitação dos honorários
indenização:
juros compensatórios pela perda antecipada da posse
indireta
ações possessórias
desde que
antes
da afetação
ou desempenho de função pública
pode ser convertida de ofício pelo
juiz em ação indenizatória
o particular fica desobrigado do IPTU
ou ITR desde a perda da posse do bem
consumação:
incorporação
definitiva do bem no patrimônio
público - transferência da propriedade
inversão das fases de pgt. indenização
e o apossamento do bem
≠ de
limitação administrativa:
dependerá
de um ação de direito pessoal p/ indenização;
pois há restrição generalizada da propriedade
ação de desapropriação indireta:
de direito real
legitimidade ativa:
proprietário e cônjuge
possuidor legítimo
promitente comprador
foro:
localização do bem
embora seja ação de indenização
prescrição:
10 anos [art. 1.258 do CC]
se sem obras: 15 anos
Indenização
levantamento
: dispensa a comprovação do domínio - ação específica
juros compensatórios:
sobre o valor da indenização
a partir da ocupação
juros moratórios:
atraso no pgt. da indenização
6% a.a. no atraso do precatório
a partir do trânsito em julgado
apenas se por concessionária (?)
esvaziamento do conteúdo
econômico da propriedade
por uma violação do
devido processo legal
apossamento irregular
esbulho
- fato administrativo
apropriação irregular de bem de 3º
destinação pública
do bem
afetação a interesse público
impossibilidade de reversão
sem prejuízo à coletividade
competência
:
p/
legislar
: União
p/
declarar
:
comum
dos entes
pode ser delegada a autarquias
pode pelo Legislativo - q não pode executar
p/
executar
: pode por concessionárias
ou delegatárias por autorização expressa
que pode ser por lei ou contrato
Histórico
proteção à propriedade: Magna Carta
limites à propriedade: Suma Teológica
(embrião da função social)
Encíclica Rerum Novarum - 1891:
a propriedade é fruto do trabalho
deve prover necessidades coletivas
função social integrante do direito:
DUDH 1948 : Augusto Comte e Léon Duguit
Fundamentos:
domínio eminente:
poder sobre
todos os bens situados em seu território
supremacia do interesse público
questionável: "supremacia"
função social da propriedade
Intervenções restritivas
/ brandas
limitações
administrativas
generalidade
e
abstração
com base no poder de polícia
imposição de caráter geral
não recaem
sobre bens específicos
gratuita
unilateral
de ordem pública
condicionadora
do exercício de
direitos ou atividades particulares
às exigências de bem-estar social
indenização:
regra: não há
haverá
: esvaziamento econômico
non aedificandi:
apenas imóvel urbano e se demonstrado prejuízo [REsp 1113343]
obrigação positiva
obrigação negativa
obrigações permissivas
permitir algo em seu patrimônio
servidão
administrativa
Conceitos:
coisa serviente: imóvel utilizado
coisa dominante: serviço ou obra pública
instituição:
efeitos: imediatos -
independe
de registro
apenas perante terceiros: registro
por lei: concreta e determinada
não
pode por decreto
acordo: prévio ato declaratório de utilidade
sentença judicial: não havendo acordo
características
direito real
perpetuidade
uso moderado
indivisibilidade
não presunção: publicidade
indenização:
por lei: não haverá - genérica e abstrata
haverá: acordo ou sentença -
prévia
se comprovado prejuízo pela limitação
não incide IR [IJ 769]
ocupação
temporária
direito pessoal
utilização transitória
remunerada ou gratuita
execução
de obras, serviços
ou
atividades públicas/int. púb.
de
imóveis
móveis/serviços: divergência
indenização:
imóveis particulares vizinhos
a obras públicas: sempre
não haverá: se não relacionada a
desapropriação -
apenas se prejuízo
requisição
administrativa
situação de
necessidade
e
perigo iminente
direito pessoal
utilização
de bens ou serviços
móveis ou imóveis
transitória
excepcional:
anormalidade institucional
ex.: enchentes, perito etc.
medida autoexecutória
ato de execução
imediata e direta
da autoridade requisitante
indenização:
posterior
se houver danos
SUS: sempre assegurada
mas não sobre outro ente
Tombamento
competência comum
proteção do patrimônio
histórico e cultural brasileiro
Municípios: interesse local
forma
: ato do Executivo - decreto
STF:
não pode
por lei (minoritário pode)
Gilmar M.: a lei poderia deflagrar apenas
CR/88: tombou reminiscências de quilombos
pode
: de um ente sobre bem de outro
não pode:
tombamento de uso
(usa-se a desapropriação se quiser)
Modalidades:
destinatários
:
geral: vários bens
individual: um específico
procedimento
:
de
ofício
: bem público
pode Município bem da União
voluntário
: requerido ou anuído
compulsório
: sem concordância
eficácia
: definitivo ou provisório
Dec. 25/37
procedimento
do compulsório
notificação
do proprietário
concordar em 15 dias
se ausente: sustentação (provisório)
dispensa:
de todo um conjunto, de perímetro urbano - basta publ. edital. ##
[RMS 55.090 /19]
se recusar: remete ao Conselho
Consultivo do IPHAN p/ decisão em 60d
cabe recurso ao PR - não tem previsão
o Ministro vinculado irá homologar
inscrição
no Livro do Tombo [fim]
transcrição no Registro de Imóveis
efeitos
alienação:
direito de preferência:
se judicial.
alienação judicial:
notificação do ente 5d antes do leilão
notificação antes do edital da praça
direito de preferência no arremate
comunicar
mudança de propriedade
em 30d ou multa de 10% do valor
deslocamento:
deve inscrevê-lo
no novo lugar em 30d sob multa de 10%
conservação:
não pode
ser destruído
reparo ou pintura:
autorização prévia
ou multa de 50% do prejuízo causado
obras de conservação:
notificar o IPHAN
a União paga ou há a desapropriação
se omisso o Pod.Púb. pode requerer
o cancelamento do tomabamento
urgência:
o IPHAN pode reparar às
custas da União sem comunicação
outros:
Vigilância:
permannte pelo IPHAN
não pode criar obstáculos
saída do país:
vedada
salvo por curto período autorizado
sem transf. de domínio
pode caracterizar contrabando
extravio ou furto:
notificar o IPHAN
em 5d ou multa de 10%
vizinhança:
não pode obstar
a visibilidade ou colar cartazes
[servidão administrativa neles]
Provisório:
tem todos estes efeitos
não prejudica o definitivo,
nem é fase antecedente
é
medida assecuratória
da eficácia
Indenização:
regra:
não há direito
exceção:
dano comprovado
- se as condições de preservação forem desproporcionais ou esvaziarem seu valor econômico ou interditarem o uso do bem
desfazimento:
de ofício ou a requerimento
desaparecido o fundamento
finalidade:
objeto:
tutelar o patrimônio cultural brasileiro
outros instr.: inventário, registro, vigilância e desap.
objeto:
bens materiais - ainda q naturais
propriedade imaterial:
hoje a tutela
é feita pelo registro - mas controverso
geral:
ainda assim haverá individualização
Competência:
int. do Est. na Prop.
União
: privativa - desapropriação,
requisição militar em tempos de guerra
(mas
LC pode delegar
aos Estados
questões específicas sob. assuntos)
Comum
: meio ambiente e
patrimônio histórico e artístico, etc.
Municípios
: suplementar
e interesse local