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HOMICÍDIO, OBSERVAÇÃO: o ciúmes não é motivo torpe, mas sim motivo nobre,…
HOMICÍDIO
HOMICÍDIO CULPOSO
Culpa Consciente: há previsão de que o resultado pode acontecer, mas não quer que ela ocorra
Culpa Inconsciente: por mais que o resultado seja previsível, o agente age sem prevê-lo.
A culpa é normativa, é o descumprimento das normas impostas pelo convívio social
Modalidades:
- Imprudência: falta de cautela no agir
- Negligência: não agir quando deveria
- Imperícia: agir erroneamente por falta de conhecimentos do ofício
Deve haver previsibilidade: objetiva (comparar a atitude do agente com o da maioria das pessoas, o que elas fariam no mesmo caso) e subjetiva (fatos e habilidades que levariam o agente a ter essa conduta)
Quando o agente pratica ato ilícito mas sem querer praticá-lo, somente há previsão de que ele pode ocorrer, não há vontade.
Concorrência: agentes respondem isoladamente pelo crime cometido, não há exclusão da culpa
TENTATIVA
Tentativa imperfeita: agente não pratica todos os atos de execução por condições alheias a sua vontade.
Crime Falho / Tentativa Perfeita: agente esgota todos os atos de execução, mas o crime não se consuma
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Para ter a tentativa deve analisar a intenção do agente, se houve o dolo (vontade de matar) ou somente de causar lesão.
Tentativa Branca: agente pratica atos de execução mas não atinge a vítima por circunstâncias alheias a sua vontade.
QUALIFICADO: motivos, meios e modos que causa, aumento da pena
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INCISO II:
Fútil: motivo desproporcional, banal
INCISO I:
Paga ou promessa de recompensa:
- na paga o agente recebe previamente para matar
- responde pelo crime quem mandou matar e quem o fez
- na promessa há expectativa de pagamento após a prática do homicídio
Motivo Torpe:
- repugnante, vil, desprezível
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PRIVILÉGIO: causas de diminuição da pena, o crime continua o mesmo.
Relevante valor moral:
- age em razão de interesses próprios
- atitude deve ser analisada segundo os padrões sociais da coletividade
Violenta Emoção logo em seguida de injusta provocação da vítima:
- violenta emoção que perturbe o psíquico do sujeito.
- injusta provocação da vítima: provocação que justifique a repulsa do agente
- ação e reação imediata (pode ser depois de certo tempo, quando o agente tomou ciência da provocação pouco tempo antes de cometer o crime)
Relevante valor social:
- age em razão de um interesse coletivo
- pai que mata o estuprador da filha e de outras mulheres
FEMINICÍDIO
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Mesmo uma pessoa sendo biologicamente homem e se considerando mulher, pode ser vítima de feminicídio
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SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (crime comum)
SUJEITO PASSIVO: qualquer pessoa viva (início do parto com o rompimento do saco amniótico).
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PODE HAVER COEXISTÊNCIA ENTRE CRIME QUALIFICADO E PRIVILEGIADO: desde que tenha compatibilidade lógica, pois uma condição não pode excluir a outra
CRIME HEDIONDO: homicídio simples cometido em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo por 1 pessoa.
- impessoalidade na ação, por pertencer a certo grupo social
- execução feita por pessoas fanáticas de certas ideologias
OBSERVAÇÃO: o ciúmes não é motivo torpe, mas sim motivo nobre, não aumenta nem diminui a pena ( é homicídio simples).
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OBSERVAÇÃO:
Crime doloso com uso de tortura - homicídio qualificado (intenção era matar)
Crime preterdoloso - crime disciplinado pela de de tortura [intenção era torturar (dolo), mas por excesso houve morte (culpa)]
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OBSERVAÇÃO: homicídio sem motivo não tem as qualificadoras de motivo torpe ou fútil por não ter motivo (é homicídio simples)
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