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salário de benefício - Coggle Diagram
salário de benefício
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art. 31 Dec.
10.410/20 - é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada
EXCETO
salário-família
pensão por morte
salário-maternidade
é equivalente à remuneração da empregada que vier a dar à
luz. Não limitado ao teto do RGPS mas limitado ao teto do funcionalismo público.
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Fundamento legal Art. 28, da Lei n. 8.213/1991
O valor do benefício de prestação continuada será calculado com base no salário-de-benefício. (exceto salário família e maternidade
Nova sistemática de cálculo do salário-de-benefício (art. 26, da EC n. 103/2019)
Até que lei venha a disciplinar o cálculo dos benefícios*, será utilizada a média aritmética
simples dos salários-de-contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% de todo o período contributivo, desde a competência julho/94 (Plano Real) ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência.
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a possibilidade de exclusão de contribuições que reduzam a média - art 26, § 6º, da EC n. 103/2019.
Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo
excluído para qualquer finalidade
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Segurado empregado
os ganhos habituais, a qualquer título, sobre os quais tenha incidido
contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário
Segurado especial
valor do salário-mínimo , salvo se optar pelo recolhimento similar ao contribuinte individual, quando será a média
Benefício por incapacidade durante o período de cálculo (art. 29, § 5º, da LBPS)
Será considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício que serviu de base
para o cálculo da renda mensal do benefício por incapacidade;
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Auxílio-acidente
Para o empregado, doméstico, avulso e segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria (art. 31, da LBPS)
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Atividades concomitantes (art. 32, da Lei n. 8.213/1991)
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