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Evicção e Vícios Redibitórios - Coggle Diagram
Evicção e Vícios Redibitórios
Vícios redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo (ou doação onerosa) pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a t
ornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor
.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato ( art. 441 ), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante
Conhecia
o vício ou defeito da coisa,
restituirá
o que recebeu com
perdas e danos
;
Não conhecia
, tão-somente
restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato
.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
DECADÊNCIA
MÓVEL
30 DIAS
+ 180 DIAS
Se o vício só puder ser conhecido mais tarde, conta do dia da ciência, até o prazo máximo de
180 dias
IMÓVEL
1 ANO
+ 1 ANO
Se o vício só puder ser conhecido mais tarde, conta do dia da ciência, até o prazo máximo de
1 ano
Se já estava na posse, prazo conta da alienação, reduzido à metade
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.
Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública
.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa,
reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção
.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a
receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu
.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, a
lém da restituição integral
do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do
valor da coisa, NA ÉPOCA QUE SE EVENCEU
, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto
optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização
.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação,
ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente
.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo
alienante
.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 457.
Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa
.