O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados constantes do processo (Art. 8º da Resolução 458/2017 CJF):
Obs: Tratando-se de requisição de pagamento de JEF, o ofício indicará, basicamente, os mesmos dados, entretanto, excluído o item XII, que foi substituído na ordem pelo item XV, e os itens XVI e XVII, naturalmente, passaram a ser os itens XV e XVI. (Art. 9º da Resolução 458/2017 CJF)
II - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, caso seja relativo à indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de se tratar de imóvel único na época da imissão na posse;
III - nome das partes e do procurador da parte autora, bem como o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
IV - nome dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;
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VI - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido e dos juros, individualizado por beneficiário, valor total da requisição, bem como o percentual dos juros de mora estabelecido no título executivo;
VII - nas requisições tributárias, valor do principal, juntamente com as demais verbas tributárias, valor SELIC, individualizado por beneficiário, e valor total da requisição;
VIII - órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista;
IX - valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS, quando couber;
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XII - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição;
XIII - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente à cessão parcial de crédito, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;
XIV - nas requisições destinadas ao pagamento de honorários contratuais, deverão ser informados o nome e o CPF ou o CNPJ do beneficiário principal e, na requisição do beneficiário principal, deverá constar a referência aos honorários contratuais;
XV - caso seja precatório de natureza alimentícia, a data de nascimento do beneficiário e a informação sobre eventual doença grave, bem assim a indicação de pessoa com deficiência, na forma da lei;
A idade do beneficiário, para os efeitos da prioridade de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição Federal, será aferida com base na informação da data de nascimento prestada pelo juiz no ofício requisitório independentemente de requerimento expresso (Art. 16 da Resolução 458/2017 CJF).
XVI - caso seja precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988:
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b) valor das deduções da base de cálculo (art. 27, § 3º, desta resolução).
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XVII - em se tratando de requisição de pequeno valor (RPV) cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988:
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c) valor das deduções da base de cálculo (art. 27, § 3º, desta resolução);
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