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3. Teoria da Norma Constitucional - Coggle Diagram
3.
Teoria da
Norma Constitucional
Características
Gerais
hierarquia superior
supremacia constitucional
conteúdo
político e ideológico
mais evidente
plasticidade da linguagem
expressões mais vagas e abstratas
Materialmente Constitucionais:
programáticas
definidoras de direitos
de organização
Tratados Internacionais
DH
§ 3º, art. 5º
emendas
constitucionais
Convenção dos
D. da PcD
de Nova Iorque/2007
Convenção de
Marraqueche
Facilita acesso a obras
para
pessoas cegas
/ 2013
Brasil - 2018
Convenção Interamericana da
Guatemala contra o Racismo
/ 2013 - Br 2022
Estrutura
Preâmbulo
não tem força normativa - político
não é de reprodução obrigatória
vetor interpretativo
natureza: declaração de intenções
Texto permanente
ADCT
Emendas esparsas
Eficácia
Plena
autoaplicáveis:
independem de regulamentação - aplicabilidade imediata e integral
não impedem regulamentação com detalhes, disciplina e aplicação
produzem ou
podem produzir
todos os seus efeitos
Contida
/ Restringível / Prospectiva
autoaplicáveis
, mas podem ter aplicação contida
aplicabilidade direta, imediata,
mas
não integral
"salvo disp. em lei"
Limitada*
não são
autoaplicáveis
aplicabilidade indireta, mediata
e
reduzida
dependem de lei regulamentadora que lhe dê densidade normativa
têm
algum nível de eficácia imediata
de princípio
programático
programas e finalidades / normas dirigentes
comando-valores
destinatário principal: Legislador
de princípio
institutivo
estrutura e organiza instituições
impositivas ou permissivas
≠ de
Efetividade
= eficácia social
nem toda norma
conceito sociológico
sanção pelo descumprimento
bipolaridade eficacial
toda
norma tem eficácia jurídica
independe do caso concreto ##
a partir da entrada em vigor ##
negativa
dever de omissão
controle de constitucionalidade
paralisante:
revogação
impeditiva:
impede para o futuro
e serve para controle de const.
positiva
dever de fazer
ao
Legislador
infraconstitucional
ao
Executivo
ao
Judiciário
- justicialidade - exigẽncia judicial
Outras
Classificações
Uadi Lammêgo Bulos
eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada
Carlos Ayres Britto
normas
de aplicação
não regulamentáveis
regulamentáveis
normas
de integração
complementáveis
restringíveis
Mª Helena Diniz
relativa complementável
relativa restringível
plena
supereficazes
Casos específicos:
Há
direitos fundamentais
que precisam de regulamentação para terem plena eficácia
Limites
à aplicabilidade