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LEI no 7.498, Aluno: Guilherme Augusto Monteiro de Souza
Matricula:…
LEI no 7.498
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São enfermeiros
I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei:
Cabe ao enfermeiro
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O enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe.
planejamento, organização coordenação execução e avaliação dos serviços da assistência
de enfermagem:
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cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de
base científica e capacidade de tomar decisões imediatas:
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II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido
nos termos da lei:
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III - Titular de diploma ou certificado de enfermagem ou Enfermeira obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou
revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro.
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VI - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiveram títulos de-Enfermeiro
conforme o disposto na alínea "d"d”do art. 3°
do Decreto 50.387,
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Parágrafo Único - A enfermagem e exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parreira, respeitados os respectivos graus de habilitaçào.
Art. 2° - A enfermagem e auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
São parteiras
I - a titular do certificado previsto no art. 1o
do Decreto-Lei 8.778. 1946,
observado o disposto na Lei 3.640,
II - a titular do diploma ou certificado da Parteira, ou equivalente,registrado em virtude de acordo de intercâmbio
cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos
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Art. 3° - O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem
planejamento e programação de enfermagem.
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