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Lei Complementar n. 793/2022 Alterou a redação dos artigos 24-A e 24-B, e…
Lei Complementar n. 793/2022 Alterou a redação dos artigos 24-A e 24-B, e acrescentou os artigos 24-C e 24-D
1) ASPECTOS GERAIS
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Efeitos
Hipóteses
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Proibição da aplicação retroativa nas hipóteses em que o prazo do art. 24-A, com a redação da LC n. 588/2013, já era possível a baixa de responsabilidade.
Questões
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b) Necessidade de decisão definitiva, ainda que recorrível, do Tribunal reconhecendo a baixa, sendo vedado recurso do MPC solicitando a anulação e retorno do processo para apuração da responsanbilidade.
ATENÇÃO
Processos devolvidos pelo Relator, após proposta do MPC, em razão de não estarem prescritos pela nova lei; RECs1900894588;1900897412 e 1900897099. Todos já estavam com parecer da DRR.
2) ART. 24-A
Hipóteses
O prazo de 05 anos tem como marco final a autuação do processo no TCE e reinicia integralmente após as causas de interrupção.
O prazo de 05 anos deve ser considerado no somatório dos tempos decorridos entregas causas de suspensão (art. 24-D).
3) ART. 24-A, §1º
Hipóteses
Em razão do princípio da retroatividade benéfica (art. 5º, XL, CF/88 - Direito Administrativo Sancionador) o prazo de 03 anos deve ser considerado nos processos em curso que paralisados a mais deste tempo, considerando a data do último ato processual praticado quando a norma entrou em vigor (1°/01/2022).
Aplica-se a retroatividade
benéfica aos processos em curso quando for constatado que entre uma manifestação, despacho ou julgamento (preliminar, por ex.) já decorreu mais de 03 anos
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5) Art. 24-D
Hipótese
Em razão do princípio da retroatividade benéfica (art. 5º, XL, CF/88 - Direito Administrativo Sancionador) os processos já sobrestados devem ser revistos para fins de adequação e fixação de um prazo determinado.