EMPREGADO: toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.Ao empregado cabe o cumprimento dos horários, rotinas, uso de uniforme (caso seja exigido), dentre outros.
Tipo /Categorias
Empregado celetista: É a definição do trabalho realizado com todos os elementos definidores da relação de emprego, prestado dentro do estabelecimento do empregador. Denominamos celetista, pois é regido pela CLT.
Empregado Doméstico:(Art. 1º da Lei 5.859/72) É aquele que presta serviços de natureza contínua à pessoa física ou a família no âmbito residencial desta. Portanto, uma empresa ou pessoa que explore atividade econômica não poderá contratar um empregado doméstico para ajudar nas atividades do negócio. Lei Complementar n° 150/2015.
Empregado rural:É a pessoa física que em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços com continuidade a empregador rural, mediante dependência e salário. Como requisito para ser enquadrado como empregado rural está a finalidade lucrativa do empregador em atividade considerada agro econômica. Lei do Trabalho Rural n° 5.889/73.
Trabalho temporário:É o trabalho realizado por uma pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que prestará serviços no estabelecimento do tomador ou cliente. Esta pessoa física contratada estará destinada a atender uma necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou terá o seu motivo de contratação atrelado ao acréscimo extraordinário de serviços. Para compreender melhor, pense em uma região do litoral que possui muito movimento no verão, nos hotéis inclusive. O dono do hotel pode escolher ter camareiras, garçons e outros funcionários contratados como temporários, a fim de suprir essa demanda sazonal.
Empregado a domicílio
Também conhecido como teletrabalho ou home office, o trabalhador em domicílio é aquele que executa seus serviços em sua residência, desde que subordinado ao empregador, de quem recebe ordens e instruções, obrigando-se a uma produção determinada.Não haverá distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. Esta modalidade ganhou força com a Reforma Trabalhista, que agora possui um capítulo apenas sobre o teletrabalho