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Direito das sucessões, 6.3 sucessão dos Ascendentes, Cláusulas…
Direito das sucessões
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- Introdução ao direito das sucessões
1.1 Conceito: Conjunto de normas e princípios que regem a transmissão do patrimônio de alguém após a sua morte
- ART 5 ,xxx CF: Herança é direito constitucional
- ART 1789 cc: o patrimônio e divido pela metade em que uma parte é chamada de legítima ou metade indisponível ( resguarda aos herdeiros necessários {descendentes , ascendentes e cônjuges/ companheiro}50% do patrimônio) e a segunda metade disponível
1.2 espécies de sucessão
Legitima
- Legítima/ ab intestato: é aquela determinada pela lei
Testamentaria/testamento
- A transmissão da herança é regida com base na vontade do testador, o testamento é um negócio jurídico unilateral
- se a sucessão testamentaria for a título universal haverá a transmissão da totalidade ou parte do patrimônio do testador, nós casos de sucessão a título singular o testador transfere objetos certos e determinados ao beneficiario
1.3 leis sucessoras no tempo e no espaço
- ART 1785- o LUGAR da abertura da sucessao é o último domicílio do falecido
- ART 1787- É a lei vigente no dia da morte que decide a abertura da sucessão
1.4 princípio de saisine: ART 1784/1791
- É uma ficção jurídica que visa impedir que a herança fique sem titular
- Conceito: aberta a sucessão a posse e a propriedade da herança é transmitida automaticamente aos herdeiros, enquanto se processa o inventário a herança é um todo unitário e indivisível, cabendo a cada herdeiro uma fração ideal do todo
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1.6 renuncia da herança: arts 1851- 1856 cc
- Conceito: É uma declaração em que o herdeiro abdica do seu direito a herança.
- A renuncia possui efeito retroativo, ex tunc,ou seja, é como se o herdeiro renuncia te nunca estivesse existido; não há direito de representaçao
1.7 legitimidade para suceder ART 1798 e 1799
- Terminologia do direito sucessórios
2.1 Autor da herança
- morto, de cujos o extintos
- O de cujos é pessoa que morreu e deixou patrimonio
2.2 Sucessor
- Sucessor será convocado para dar continuidade as relações patrimoniais do falecido
- Sucessor é gênero com duas espécies herdeiros
Herdeiro
Legitimos
- ART 1829 cc
- Necessários ART 1845 Cc: ascendentes ,descendentes, cônjuges/companheiro ( legítima resguardada)
- Colaterais até 4° grau ; ART 1839
Testamentarios
- Sucessor a título universal
Legatarios
- Legatarios é o Sucessor a título singular, é aquele que recebe pelo testamento bem certo e determinado; Sucessor a título singular
2.3 legítima
- ART 1846, 1847 e 549 CC
- É a parte do patrimônio reservada ao herdeiro necessários ( parte indisponível/ 50% do patrimônio )
- Metade da herança
- Atos que comprometam a legítima são nulos (ART 549 cc)
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- Momento da abertura da sucessão/ ART 1784 CC
3.2 Princípio saisine
- Transmissão automática do patrimônio do falecido aos herdeiros
- O efeito principal é a abertura da sucessão com transmissão automática
- Somente os herdeiros (legitimos e testamentario) pela saisine, NUNCA os legatarios; pois a transmissão automática de bens só se da com a universalidade
- A transmissão ao legatario só se da na partilha
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Petição de herança
Conceito
- Trata-se de ação para se reclamar a condição de herdeiro
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Regras permissivas
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1) ART 1897- é possível Cláusula sob condicilio oh encargo
- O descumprimento do encargo gera apenas a possibilidade de executar o encargo
2) é possível beneficia pessoa determinada e indeterminada, porém determinavel
3) é possível beneficiar alguém em razão de algum " motivo"
- Anulável c/ base em erro do testador
4) e possível a inserção de cláusula restritiva
- Inalienabilidade
- Impenhorabilidade
- Incomunicabilidade
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- ART 1881
- Pequeno testamento
- Legados de pequeno valor e disposições sobre funeral:
A jurisprudência considera pequeno legado até 10% do patrimônio líquido da herança
- O momento de auferir o valor é na hora de abertura do testamento
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9.5 direito de acrescer
Ocorre quando há parte de um beneficiário soma há de outro por este não querer receber ou não poder há sua fração
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Sucessão testamentária
7.4 cumprimento da forma prescrita em lei
- Todas as formas de testamento exceto o particular (3 testemunhas) exigem 2 testemunhas
Testamento comuns ou ordinários
- São aqueles elaborados em circunstâncias ordinárias
- Testamento público, cerrado e particular
Público
- É aquele elaborado de VIVA VOZ( TESTADOR DITA O QUE QUER) elaborado perante autoridade com função notorial ( tabelião de notas)
- Única forma testamentária permitida aos cegos e os analfabetos
- Em vernáculo ( ser em língua portuguesa) sob pena de nulidade
- Nulo se for em forma de pergunta e respostas do tabelião
- Viva- voz e com conteúdo aberto
Cerrado, secreto ou mistico 1868-1875
- é um testamento de forma livre que é elaborado diretamente pelo testador na presença de três testemunhas
- Pode e em língua estrangeira desde que as testemunhas compreendam o idioma
- Em razão da falta de solenidade e auto vai de segurança jurídica é necessária a homologação judicial de testamento particular
Testamento extraordinário
- São elaborados em circustancias que envolvem risco(arts1888-1892)
- Testamento militar, marítimo/aeronáutico
Testamento marítimo
- 2 testemunhas
- Público ou cerrado
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