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Gastos de pessoal - LRF - Coggle Diagram
Gastos de
pessoal - LRF
Com o intuito de limitar as despesas com pessoal e evitar o descontrole das despesas públicas, a LRF contemplou uma série de dispositivos. Entre eles, o estabelecimento de limites, por ente federativo, por poderes e por órgão com autonomia financeira.
As espécies de gastos que entram no cômputo da despesa total com pessoal de cada ente são as espécies remuneratórias em sentido amplo, tais como os gastos do ente da Federação com os
ativos, os inativos e os pensionistas,
civis, militares e de membros de poder,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vantagens, fixas e variáveis,
subsídios,
vencimentos e
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Receita corrente líquida (RCL):
Deduções: transferências constitucionais e legais entre os entes federados e certas contribuições sociais
O percentual de limites globais para cada ente federado é de 50% da RCL para União, e de 60% da RCL para estados e municípios.
Somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e outras receitas também correntes,
O parâmetro adotado para aferir os limites para o gasto com pessoal. Seu conceito encontra-se na LRF:
Contratos de terceirização de mão de obra
Contudo, em relação às atividades-meio (tais como a conservação, limpeza, segurança, vigilância), não haverá o cômputo e elas ficam, portanto, excluídas do montante a ser apurado para o cálculo da despesa com pessoal para fins de aferição do limite.
Devem ser computados nesse limite desde que se refiram à atividade-fim do órgão ou ente, com a substituição de servidores e empregados públicos, independentemente da
legalidade ou validade desses contratos.
Limite prudencial de despesa com pessoal
Como medida preventiva e acautelatória, a LRF instituiu o chamado
limite prudencial
Consiste num teto parcial, no montante de 95%
do limite máximo de gastos com pessoal e
Deve funcionar como uma espécie de “sinal de perigo”, não apenas para alertar o poder público da aproximação dos limites máximos, mas, principalmente, por impor ao gestor restrições de gastos que evitem seu atingimento.
Se esse limite prudencial for ultrapassado, são vedados ao poder ou órgão que houver incorrido no excesso, por exemplo:
Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título
Salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão anual prevista para os servidores públicos na Constituição Federal de 1988;
criação de cargo, emprego ou função;
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
Caso se ultrapasse o limite de gasto com pessoal, sem prejuízo das medidas anteriores, são aplicáveis as seguintes vedações:
de obter garantia, direta ou indireta, de outro ente e de
contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
de receber transferências voluntárias;
Redução temporária da jornada de trabalho de cargo ou função pública com adequação dos vencimentos à nova carga
É inconstitucional o dispositivo legal que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público.
O STF julgou ser inconstitucional qualquer
interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal.
Segundo o STF, essa possibilidade de redução fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.