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Direito Processual do Trabalho - Coggle Diagram
Direito Processual do Trabalho
Trabalho de Direito Processual trabalhista
dia 23/03
principios processuais trabalhistas
principios constitucionais
inquisitivo
designar a concessão de poderes para o juiz atuar de ofício
concentracao
concentrar a mairoria dos atos em uma unica audiencia visando a celeridade
oralidade
reclamacao trabalhista e defesa podendo ser oral
prazo de 20 minutos para defesa
conciliacao
juiz deve proceder com a tentativa de conciliacao em pelo menos dois momentos: antes e depois da instrução de audiencia e julgamento
jus postulandi
partes podem realizar atos processuais sem representacao do advogado
busca da verdade real
os juizos devem sem procurar a verdade usando todos meios de prova e diligencia
deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente
principios processuais civis
organizacao da justica de trabalho
juiz do trabalho
trt
tst
competencia
absoluta
art 114 CF
julgar acoes oriundas da relacao de trabalho
aoces que envolvam direito de greve
representacao sindical entre sindicatos e sindicatos ou sindicatos e empresas
MS, HD, HC que envolva materia sujeito a justica do trabalho
relativa
atos processuais
objetiva constitucai connservacao das relacoes processuais
partes sao guiadas pelo principio da boa fe
classficicaoes
sentenca
capaz de gerar prejuizo para as partes
definitivas
produz julgamento de merito
terminativas
nao produz julgamento de merito
decisoes interlocutoria
nao podem ser impugnadas de imediato
despacho
pode ser praticado de oficio
sem prazo
sem forma pre-determinada
nao pode ser impugnado por recurso
prazos
contagem apenas dos dias uteis
prorrogacao
quando juzi achar necessario
forca maior comprovadamente
suspensao
pelo recesso forense
nao conta o primeiro dia (dia da publicacao)
nulidade
falta de requisito que a lei prescreve como necessario
especies
irregularidades
nao impede que o ato produza efeitos
pode ser ignorado por nao produzir efeito negativo. Pode ser corrigido
nulidades
afeta o estado (ordem publica)
juiz pode reconhecer de oficio
mesmo depois de trnasito em julgado
utiliza acao recisoria
anulabilidades
nulidade relativa
o prejudicado é a parte e nao o estado
nao pode ser conhecida de oficio pelo juiz
aplica-se a preclusao que impede a rediscussao posterior da discussao.
deve ser alegada pelas partes e no momento certo
inexistencia
especies mais graves
nao produz qualquer efeito legal
principios
transcedencia
se o ato nao causar prejuizo nao deve ser anulado
economia processual
ser mais celere
utilidade
atos concanetas, contudo em algumas situacoes um ato nao prejudicara o outro
dissidios individuais
rt
reclamacao trabalhista
pode ser representado oralmente
necessario ter fato + fundamento juridico
deve conter valor da causa
inicial
requisitos
indicador da autoridade competente
local da prestacao do servico do empregado
qualificacao das partes
qualifiacao do autor e depois do reclamado
rito
ate 2 salarios
sumario
ate 40 salarios
sumarrisimo
especies de defesa
contestacao
é uma das formas do réu de um processo se defender das acusações feitas contra ele na petição inicial
réu pode atacar as alegações da parte autora, rebater os principais argumentos, impugnar as afirmações do autor e alegar a matéria de defesa do litígio.
847
parte pode apresentar defesa escrita até o momento da audiencia
exceção de incompetencia
prazo de 5 dias
caso necessario prova oral será designado audiencia, podendo ser ouvido por carta precatoria
Indica que um juiz ou uma juíza reconheceu que não tem competência legal para julgar o processo
exceção de suspeicao e impedimento
art 800
é uma petição nos autos do processo em que se configura a suspeita, com as provas e os fundamentos do pedido
audiencia trabalhista
caracteristicas
publica
realizadas dias uteis entre 8 e 18h. Nao pode ultrapassar 5 horas
15 minutos de tolerancia do atraso do Juiz, sob pena de assinar a pauta e ir embora
juiz tem poder de policia
atos processuais registrados na ata de audiencia
una - todos os atos acontecem em unica audiencia