Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
DIREITO ADMINISTRATIVO:
Ramo do direito público, autônomo com princípios…
DIREITO ADMINISTRATIVO:
Ramo do direito público, autônomo com princípios e regras próprias que estuda o conjunto de normas jurídicas que regem a organização e funcionamento da adm pública.
Atividade não contenciosa (sistema inglês)
Faz parte de um todo que é o ESTADO
OBJETO: incide nas relações entre administração e o administrado, quanto nas relações internas da administração (agentes públicos)
ESTADO: Pessoa Jurídica de Direito Público, formado pelo povo, território e governo soberano. Composto por 3 poderes que exercem funções típicas e atípicas.
Atribuições de comando e execução
GOVERNO: Expressão política de comando, iniciativa, fixação de objetivos do Estado e da manutenção da ordem jurídica. É a cúpula (cabeça) do Estado.
Função política e discricionária. Estabelecer diretrizes
Independência funcional.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: aparelhamento do Estado preordenado à realização dos seus serviços, visando à satisfação das necessidade coletivas.
ASPECTOS
Subjetivo/Formal/Orgânico: São os sujeitos. Órgãos, pessoas jurídicas, agentes públicos.
Objetivo/Material/Funcional: São as atividades. Ex: Serviços públicos, fomento, intervenção
FONTES
-
JURISPRUDÊNCIA
Existem jurisprudência de observância obrigatória não para o caso concreto analisado, mas para todos os casos (erga omnes), por exemplo as sumulas vinculantes
-
COSTUMES:
não tem reconhecimento autônomo
Dois elementos: secundum legen (uso corrente e necessidade de cogencia) e inadmissibilidade de ser contra legen
Diferente de PRAXE (pratica burocrática-repetição-nao obrigat)
-
FORMAIS: emanam do Estado, criadas por meio de processos formais estabelecidos pela ordem juridica (ex: lei)
-
IMEDIATAS OU DIRETAS: aquelas que possuem força suficiente para gerar normas jurídicas - ex: lei e costume
MEDIATAS OU INDIRETAS: nao possuem força suficiente para produzir normas jurídicas, mas condicionam ou influenciam - ex: doutrina e jurisprudência
ESCRITAS: lei em sentido amplo
NAO ESCRITAS: jurisprudencia, costumes e princípios
PRINCÍPIOS
IMPLÍCITOS
-
-
-
MOTIVAÇÃO: indicação de pressupostos fáticos e de direito. Permite controle de legalidade e moralidade. Assegura contraditório e ampla defesa. Edição de atos adm com exposição de fatos e de direito
-
-
-
-
-
-
PROPORCIONALIDADE: sub-princípios:
- Adequação: adequada ao caso concreto
- Necessidade: medida tomada foi necessária para resolver a questão e não havia outro meio menos prejudicial
- Proporcionalidade em sentido estrito: bônus causado é maior que o ônus. Juízo de ponderação
INTRANSCEDÊNCIA SUBJETIVA DAS SANÇÕES: proíbe a aplicação de sanções às adm atuais por atos de gestão praticados por adm anteriores
EXPLICITOS
-
IMPESSOALIDADE:
- Isonomia: tratar igualmente todos que estejam na mesma situação fática e jurídica
- Finalidade: impede que o ato adm seja praticado visando interesses do agente ou de 3os
- Vedação à promoção pessoal: proibir a vinculação de atividades da adm à pessoa do administrador.
INTRANSCEDÊNCIA OBJETIVA:
-
-
-
Direito adm vem sofrendo constitucionalização em virtude da ELEVAÇÃO ao nível constitucional de matérias antes tratadas pela legis infraconst. e da irradiação dos efeitos das normas const. por todo o sistema jurídico.