A redação do Art. 3º da Lei nº 8.080 (LOS) , de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes a ela, alterada pela Lei nº 12.864, de 2013, inclui a atividade física, aliada à alimentação, à moradia, ao saneamento básico, ao meio ambiente, ao trabalho, à renda, a educação, ao transporte, ao lazer e ao acesso aos bens e serviços essenciais, como um determinante e condicionante à saúde.
A inclusão da atividade física à Lei nº 8.080 é baseada nos inúmeros estudos que comprovam os efeitos benéficos da atividade física tanto na manutenção, quanto na recuperação da saúde, especialmente, sobre as Doenças Crônicas Não-Transmissíveis, como o diabetes, a hipertensão arterial e as doenças cardiovasculares.
Uma vez que a atividade física ajuda e muito na recuperação das DCNT, o aumento nos níveis de atividade física da população brasileira poderia produzir, ainda, efeito sobre os custos do Sistema de Saúde com as DCNT
Se por um lado a atividade física recupera as DCNT, o avanço da tecnologia, os videogames interativos, a busca por qualquer informação na internet aliado a uma alimentação inadequada vem causando também um aumento das DCNT também entre jovens, crianças e adolescentes