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1.
Teoria da Constituição - Coggle Diagram
1.
Teoria da Constituição
2.
Constitucionalismo
movimento
político, social e jurídico
Antigo
- Hebreus: leis divinas
sobre a dos homens
- Gregos: democracia
governo do homem pelo homem
- Roma: normas de Dir. Púb.
sobre outras normas
-
Moderno / Clássico (Liberal)
- Francês: 1ª Const. Fr. 1791
DUDC - 1789
- Americano:
- Decl. Dir. da Virgínia - 1776
- Const. dos EUA - 1787
- Decl. Independência - 1776
- Bill of Rights - 1791
- aspecto central:
- técnicas específicas
de limitação do poder
com fins garantísticos
- liberal: garantidor de liberdades individuais
Contemporâneo / Atual - Social
- Compromisso, equilíbrio entre
liberalismo e intervencionismo
- Temas acessórios e supérfluos
- Amplo e analítico
"totalitarismo constitucional"
- Promessas irrealizáveis
do Futuro - veracidade
ausência de promessas irrealizáveis
- integralidade com o internacional
- participação do povo
- solidariedade entre os povos
- continuidade sem perdas de conquistas
- universalidade dos DHs
- direitos de 3a geração
Neoconstitucionalismo
marcos
- histórico: pós 2ª GM
- Filosófico: pós-positiivismo
- virada kantiana do Direito
- aproximação do Direito e Moral
mais axiológico que deontológico
- absorção dos valores morais e
políticos - materialização da Const.
- vai além da legalidade estrita
mas sem recorrer a metafísica
- teórico: força normativa da Const
- centralidade do direito constitucional
- efetividade dos princípios constitucionais
- papel da Jurisdição: o Judiciário
e o controle de constitucionalidade
outros
- transconstiucionalismo:
entrelaçamento de ordens
jurídicas diversas - internacionais
para solução de problemas
- ex.: uma Corte internacional que julga um caso nacional
- Interconstitucionalismo:
diversas constituições no
mesmo espaços políticos
ex.: normas internas e comunitárias - UE
- andino/bolivarianista
latino-americano
coexistência de ordens jurídicas
distintas - pluralismo jurídico
ex.: indígena e estatal
(não tem no Brasil)
- internacional / globalizado
calcado nos DHs: DUDH,
PIDCP, PIDESC
Classificação
conteúdo
- material:
temas substancialmente
constitucionais
[mais "ser" que "dever ser"]
- Dir. fundamentais
- org. do Estado
- org. dos Poderes
- formal: ##
inclui outros temas
forma
- escrita formal
- delimita o controle
de constitucionalidade
- escrita não formal
(Bonavides)
- não escrita
estabilidade
- imutável
- super-rígida
tem parte imutável
- semi-rígida
tem parte flexível
- rígida
- flexível / plástica
- transitoriamente flexível
ideologia
- social
- eclética /
heterodoxa
- liberal
origem
- pactuada
- outorgada
- cesarista /
bonapartista
finalidade
- balanço / registro - visa reger
o ordenamento durante um momento
(ex.: URSS - degrau socialista)
- Garantia: apenas limita
o poder do Estado (sintética)
- Dirigente: conteúd
ideológico/social [Br]
- Plástica: flexível
inluenciada pelos influxos
da realidade social
sempre em transformação
-
ontológica
- Semântica / instrumentalista:
instrumento de dominação
[ex.: cesaristas / outorgadas]
- Normativa (Br) efetiva
transforma a realidade
- Nominal / nominativa:
álibi - não efetiva
simbólica: diferença entre
o normatizado e a realidade
- déficit de concretização:
perde capacidade de concretizar
expectativas normativas
- encobre, mascara, problemas
sociais, obstruindo transformações
espécies:
- valores sociais: privilegia
a posição valorativa de um
grupo dominante (Ex.: lei seca)
- legislação álibi: dá uma
resposta aparente a um problema
- adiamento de solução de
conflitos sociais por meio de
compromissos dilatórios
-
Elementos
- Formais de aplicabilidade
- De estabilização:
- proteção da Const.
- controle de const.
- intervenção
- Orgânicos: estrutura do Estado
- Limitativos: liberdades e garantias
- Socioideológicos
Concepções
Jurídica - H. Kelsen
lei fundamental do Estado
paradigma máx. de validade
do ordenamento jurídico
- sentido lógico jurídico:
norma hipotética fundamental
- sentido jurídico-positivo:
fundamento máx. de validade
Política - Carl Schmitt
é uma decisão política
(teoria decisionista, voluntarista)
- Const. formal: texto especial e solene
[Lei Constitucional]
- Const. substancial:
as decisões políticas fundamentais:
org. do Estado, Poderes, Dir. Fund.
independe do texto formal descritivo #
Sociológica - F. Lassalle
- fatores reais de poder
- concepção material:
- conjunto juridicizado de forças
sociais, políticas, econômicas,
religiosas e ideológicas
-
Konrad Hesse
Ordem jurídica fundamental
- material e aberta
- concretizadora entre
norma e fato
Outras
- Dúctil / suave - Zagrebelsky:
pluralista / compromissória consolida valores distintos, amolda diferentes ideologias
não impõe uma forma de vida,
cria condições p/ variados projetos
- Processo público político - P. Häberle
resultado de um processo interpretativo
[temporário, aberto e hist. condicionado]
conduzido à luz da publicidade
- Elemento funcional - Niklas Luhmann
em um subsistema social especializado
- Política: instr. de legitimação de vontade
- Direito: elemento de fundação das normas
- Fato cultural: Michele Ainis
- condiciona e é condicionada pela cultura
- e também por Meirelles Teixeira
4.
Poder Constituinte
Sieyès Que é o 3º Estado - 1788
Poder Constituído
Poder Constituinte
- Titularidade: a nação
- hoje em dia: o povo
soberania popular - CR/88
- Exercício: Assembleia constituinte
no BR: sempre indiretamente
[≠ da participação em geral]
Natureza Jurídica
Positivistas
Kelsen e Brasil:
- poder de fato / político
- pré-jurídico:
antecede o Direito
e suprapositivo
- sem fundamento em norma anterior
Jusnaturalistas
- Poder de Direito
manifestação do Direito
- fundado no direito natural
Espécies
Originário
-
-
-
-
Permanente
não se esgota na edição
da nova Constituição ##
Instantâneo
manifesta-se de imediato
sem ritual ou formalidade longa
-
-
-
Derivado Decorrente
Constituições Estaduais
- Decorrente de revisão
modifica Const. Estadual
- os Municípios ñ têm
-
-
Retroatividade
- Brasil - Mínima:
efeitos futuros de atos anteriores
- Pode prever média ou máxima
formas de manifestação:
- Concentrado / demarcado:
se manifesta por uma Assembleia
- Difuso: erige dos costumes
- Revolucionário: rompe a ordem vigente
- Formal: o modo de exercício
Assembleia, Decreto, Convenção
- Material: o movimento de ruptura com a ordem anterior